TJPB - 0808017-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808017-77.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO e executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 113300202.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 116254935).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 116358247).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.869,72 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, Agência 11-6, Conta Corrente nº 10183-4, DE TITULARIDADE DE RÉGIS & RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.***.***/0001-50.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-77.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA E COM ESTENOSE AÓRTICA.
QUADRO CLÍNICO GRAVE.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
PARECER TÉCNICO DA ANS PELA COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FLÁVIO DA NÓBREGA COUTINHO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que é pessoa idosa e usuário do plano de saúde da promovida, cumprindo rigorosamente com suas obrigações mensais.
Aduz que vem se tratando de uma série de doenças e após análise do corpo clínico que lhe assiste, indicaram a realização de procedimento cirúrgico, com implantação de bioprótese aórtica, com solicitação de cirurgia junto a promovida desde 23/10/2020, contudo, sem retorno até a data do ajuizamento da demanda.
Argumenta que é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade e com doença severa, necessitando realizar o procedimento.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acosta documentos.
Concedida a tutela de urgência ao ID 40622093.
Interposto Agravo de Instrumento, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento (ID 67448014).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 41595874), sem arguir preliminares.
No mérito, aduz que o procedimento não está incluso no rol da ANS, sendo ausente de cobertura contratual.
Aponta entendimento do STJ no sentido de não prevalecer a prescrição médica, em virtude da taxatividade do rol.
Requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 41723250.
Intimadas as partes para especificações de provas, a parte promovente requereu julgamento antecipado do mérito, e o promovido remessa de ofício à ANS.
Parecer Técnico da ANS ao ID 75033081.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que o promovente requer a cobertura do procedimento cirúrgico de IMPLANTE POR CATETER DE BIOPRÓTESE AÓRTICA, o qual foi solicitado junto ao plano de saúde, porém sem resposta até a data do ajuizamento da demanda.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É ponto incontroverso nos autos que o promovido é beneficiário do plano de saúde da promovida Unimed, bem como que necessitou realizar procedimento cirúrgico elencado na inicial – implante por cateter de bioprótese aórtica -, consoante requerimento médico Médico ao ID 40508930.
Cinge-se a controvérsia no sentido de ser o procedimento cirúrgico requerido de cobertura obrigatória ou não pelo plano de saúde, segundo as normativas da ANS.
De igual modo, resta comprovado que a promovida, de forma reiterada, não apresentou nenhuma resposta a solicitação médica, consoante solicitação ao ID 40508932.
A demandada, ao apresentar Contestação, limitou-se a argumentar que o procedimento não se inclui no rol de ANS, não possuindo cobertura obrigatória.
Todavia, razão não assiste ao promovido.
O Parecer Normativo da ANS acostado ao ID 75033081 foi no sentido de cobertura obrigatória do referido procedimento, veja-se: O procedimento IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) encontra-se listado no rol de procedimentos e eventos em saúde disposto no Anexo I, da RN 465/2021, estando a sua diretriz de utilização descrita no item 143, do Anexo II, da mesma resolução normativa, a seguir transcrita: (...) Portanto, sua cobertura será obrigatória, para os planos novos ou adaptados à Lei 9656/98, com segmentação hospitalar, com ou sem obstetrícia, e planos-referência, quando indicado pelo médico assistente do beneficiário, desde que atendida a DUT 143.
No caso em comento, o plano de saúde do autor foi contratado aos 16/02/2014 (ID 40558695), sendo, portanto, plano novo conforme a Lei nº 9.656/98, de forma que a realização do procedimento cirúrgico é de cobertura obrigatória, conforme diretrizes da ANS e, além disso, fazia-se necessário para assegurar sua vida e sua saúde.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que faz jus o consumidor a cobertura no presente caso, inclusive é o entedimento do Egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
DIREITOS À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA EMPRESA.
PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO.
O direito à saúde e o direito à vida se sobrepõem aos interesses econômicos da empresa recorrente, mormente se considerarmos a orientação jurisprudencial firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não os meios indicados por profissional habilitado na busca do tratamento (AgInt no AgInt no AREsp. 1.161.415/SP).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”(AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) (0820388-28.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022) Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
Cobertura.
Deferimento.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - Inquestionável a incidência das normas consumeristas ao contrato em tela, posto não se tratar, a Unimed, de plano de saúde de autogestão, o que implica na incidência da Lei nº 8.078/1990 para regular a lide; - Há muito tem-se entendido que o rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas, ao contrário, elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos à disposição dos segurados.
Assim, não existindo exclusão contratual expressa, possível concluir pela plausibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela deferido em 1º grau de jurisdição VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0803486-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2020) Além disso, o argumento lançado pela demandada por sua negativa de atendimento não merece prosperar, pois uma vez indicado pelo médico assistente o procedimento a ser realizado, bem como demonstrada a urgência, em virtude do risco de vida, a cobertura é devida.
Assim, assiste razão ao demandante quanto à devida obrigação de fazer do plano de saúde, a qual foi concedida em tutela de urgência antecipada e, nesse momento, é confirmada em cognição exauriente e juízo de certeza.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não deve ser acolhido, uma vez a hipótese dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual por parte da demandada, a qual após a concessão da tutela de urgência, concedeu cobertura a tempo e modo devido, de forma que não ficou demonstrada situação de dor e sofrimento à usuária, não exorbitando o mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Assim, entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio da cirurgia indicada pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de ID 40622093, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar a realização do procedimento cirúrgico de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA, como exposto no laudo médico de ID 40508930.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809383-40.2021.8.15.0001
Maria Cidalia Pereira Raposo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 16:32
Processo nº 0809292-60.2018.8.15.2003
Gutemberg de Souza Rego
Conceito Construcao &Amp; Incorporacao LTDA
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2019 14:32
Processo nº 0809333-40.2021.8.15.0251
Jimyson Noan Justina
Estado da Paraiba
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 22:19
Processo nº 0809187-26.2017.8.15.2001
Jose Helder Bezerra Sodre
Bv Financeira S/A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2017 11:05
Processo nº 0809791-55.2015.8.15.2001
Dayse Mousinho Freire
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25