TJPB - 0808900-63.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808900-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em sendo infrutíferas as diligências, diga a parte Exequente, em 10 (dez) dias, sobre a suspensão da CNH do Executado, além de outras medidas executivas atípicas.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808900-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/credora para para pagamento das 02 (duas) diligências do oficial de justiça para fins de cumprimento do despacho id.108160542, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:37
Determinada diligência
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20/02/2025 12:37
Deferido em parte o pedido de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - CPF: *46.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808900-63.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue renovação da ordem de bloqueio_Número do Protocolo:20.***.***/4936-90 2.
Inclusão do débito no SerasaJud e pesquisa/bloqueio de bens via CNIB. 3.
Aguarde-se até: Data limite da repetição:11 NOV 2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:46
Determinada diligência
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:06
Juntada de Alvará
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27/06/2024 06:08
Juntada de informação
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26/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808900-63.2017.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em face de GILSO PEREIRA DE ALMEIDA.
Procedido o bloqueio parcial dos valores exequendos (R$ 432,62) conforme id 87896288.
O exequente atravessou petição no id 88542014 requerendo o levantamento do saldo bloqueado bem como a inclusão da esposa do executado, haja vista se tratar de casamento sob regime de comunhão parcial de bens.
DECIDO. 1.
De logo, cumpre indeferir o pedido autoral para inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença. É que a esposa do executado sequer participou da formação do título executivo judicial, o que afrontaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ou seja, por mais que o Código Civil preveja a responsabilidade solidária dos cônjuges, se faz necessário observar os demais ditames constitucionais com relação ao cônjuge que não se obrigou diretamente no negócio jurídico, em especial a ampla defesa.
Nesta esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2.
A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3.
O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO À PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE, À PRINCÍPIO, DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS, NÃO DE PENHORA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO, QUE, CONFORME PESQUISA PÚBLICA PELO SITE E-CERTIDÕES.COM.BR, É FORMALMENTE, CASADO.
ARTS. 1.668, DO CC, E 790, INC.
IV, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO SÓ A PERMITIR A BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, NO ENTANTO, SALVAGUARDANDO-SE A MEAÇÃO DESTA.
REGRA À DISPOSIÇÃO DA CÔNJUGE QUE PRETENDE RESGUARDAR MEAÇÃO, A RESPEITO DE ATIVOS FINANCEIROS E/OU BENS COMUNS, O ÔNUS DE PROVAR QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIARA A ELA, À UNIDADE FAMILIAR, DEVIDO À SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101546-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024) (GN). 2.
Noutro ponto, defere-se o pedido de levantamento dos valores bloqueados (id 87896288).
Assim, expeça-se alvará, no modelo Covid 19, da quantia bloqueada de R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) para a conta-corrente nº 44.300-X, agência 3331-6 do Banco do Brasil, de titularidade do exequente (CPF *46.***.*02-04).
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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18/05/2024 11:05
Deferido o pedido de
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15/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808900-63.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Findo o prazo do bloqueio SISBAJUD, segue abaixo resultado da penhora online: 2.
Ademais, conforme item 2.3 do Despacho retro, abro vistas à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, inclusive indicando outros BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 19:23
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 19:23
Deferido o pedido de
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07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:32
Determinada diligência
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 04:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 04:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2022 01:38
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:39
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 14:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/04/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 31/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:57
Determinada diligência
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24/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 04:49
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 14/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 20:17
Conclusos para decisão
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21/04/2021 20:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/11/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 00:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2019 22:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2019 13:24
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 08/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2019 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2019 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 01:11
Decorrido prazo de GILSO PEREIRA DE ALMEIDA em 09/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:46
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
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15/03/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2019 13:02
Recebidos os autos.
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14/03/2019 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2018 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2018 17:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2018 17:00
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2017 01:09
Decorrido prazo de GILSO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 19:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/05/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2017 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 00:55
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 28/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 10:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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