TJPB - 0809745-84.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:01
Processo Desarquivado
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809745-84.2020.8.15.2003 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS, CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso do presente demanda, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Expeça ofício através do SERASAJUD requisitando a baixa da negativação imposta em razão dos presentes autos.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809745-84.2020.8.15.2003 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS, CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte ré e a parte autora, intimada para tanto, não informou não ter localizado bens da parte ré, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Encontra-se pendente, contudo, a expedição de ofício ao SERASAJUD determinada na decisão de Id. 81850768.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD, nos termos em que determinado na decisão de Id. 81850768; 2- Transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:16
Indeferido o pedido de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*66-33 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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07/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:05
Indeferido o pedido de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*66-33 (AUTOR)
-
03/05/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:26
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:47
Deferido o pedido de
-
23/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 02:18
Decorrido prazo de CAMILA RAVENA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:11
Decorrido prazo de RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:54
Outras Decisões
-
15/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:58
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONYELLISON BRAGA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*66-33 (AUTOR).
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12/02/2021 20:39
Conclusos para despacho
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28/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:46
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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