TJPB - 0808844-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:01
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:01
Outras Decisões
-
31/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808844-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:54
Juntada de cálculos
-
26/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808844-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o oque entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808844-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo banco demandado no ID 83629790.
No ID 83629790 a parte demandada impugnou o cumprimento de sentença, sem ao menos juntar planilha de valores, os quais entende devidos, apenas alegou enriquecimento ilícito, sob argumento de excesso de execução.
Resposta da impugnação no ID 83630228.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ter ao menos juntado aos autos a planilha dos valores incontroversos, o que não o fez.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de impugnação, por parte da agravante, do fundamento adotado pela Juíza de origem para rejeição liminar da impugnação.
Executada que alega a ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Situação que efetivamente autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º do CPC.
Precedentes.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 40092).(TJ-SP - AI: 21779101420228260000 SP 2177910-14.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, dos valores, consoante requerido na petição de ID 85599800 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808844-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTME-SE a parte exequente para informar os dados bancários a fim de liberar os valores incontroversos de ID 83629791, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2024 11:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/01/2024 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 09:23
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 09:37
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:21
Outras Decisões
-
03/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DANTAS BURITY (*11.***.*22-27).
-
28/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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