TJPB - 0807832-04.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807832-04.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: RODRIGO CANDEIA FORMIGA, RENATA PEREIRA DE LIMA EXECUTADOS: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARÍLIA VERRI MARTARELLO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de improcedência para os pedidos formulados pela autora (ID: 97628362).
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença (ID: 100962306).
Acórdão provendo o recurso apelatório interposto reformando a sentença anteriormente prolatada no nos seguintes termos: "condenar os réus a pagarem aos autores a taxa de ocupação, prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/97, em relação ao período de 10/08/2019 até 19/10/2019, valor a ser apurado em liquidação do julgado.
Diante do novo julgamento, condeno os réus em honorários advocatícios, incluído os recursais, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a ser apurado na liquidação." (ID: 110224580).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 110224591).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 10.699,99 (dez mil e seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) (ID: 111167312).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Suscita que o cálculo apresentado pelo exequente inclui a incidência de juros moratórios.
Contudo, a decisão judicial que originou o cumprimento de sentença não determinou a aplicação de juros sobre a taxa de ocupação.
Assevera, portanto, que a ausência de menção a juros, seja no dispositivo da sentença ou no acórdão, impede sua cobrança.
Alega que a sentença, em momento algum, condenou os executados ao pagamento específico de custas processuais, muito menos no ressarcimento desta para o autor do processo.
A ausência de previsão legal para essa cobrança, dentro dos termos da decisão, torna o valor exigido ilegítimo.
Ao final afirma que o valor correspondente a honorários sucumbenciais não observou o percentual de 12% sobre a base de cálculo adequada, conforme determinado na sentença (ID: 113331442).
Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 115377713). É o relatório.
Decido.
A partir da análise das petições de início de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação às verbas e suas bases de cálculo.
Assim, primeiramente entendo que assiste razão à parte exequente em todos os pontos expostos em sua petição de início a presente faze executória.
O valor referente à taxa de administração deve ser corrigido por juros de mora e correção monetária.
Conforme é sabido, juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, ainda que em fase de liquidação de sentença, porquanto, evidentemente se tratam de consectários lógicos da condenação de uma das partes, sem que isso viole a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS – PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECORRENTES DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA – SÚMULA 254 DO STF – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MESMO QUE OMISSA A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032397-91.2023.8 .16.0000 Corbélia, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 12/12/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação ." Verbete sumular nº 254 do STF. 3.
A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Precedentes . 4.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes . 5.
Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante.
Precedentes. 6 .
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00608119120188190000 201800280796, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)).
De igual forma, que deve ser estendido, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, ao reembolso das despesas processuais, afastando-se a necessidade de ajuizamento de eventual ação própria, o que importaria em violação ao princípio da economia processual e da celeridade e em maior prejuízo ao erário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR.
Pretensão do agravante de reformar a decisão que rejeitou impugnação apresentada, impondo-lhe o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte exequente, mesmo sem a existência de condenação expressa nesse sentido no título executivo .
Manutenção.
Verbas que devem ser ressarcidas, ainda que não haja condenação expressa no dispositivo do título executivo judicial.
Condenação implícita, que decorre do princípio da causalidade.
Ausência de violação à coisa julgada .
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 322, § 1º, ambos do C.P.C.
Precedentes.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30088756820248260000 Campinas, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024).
Sendo assim, por consequência lógica, os honorários sucumbenciais calculadas pela parte exequente utilizaram a base de cálculo correta e, dessa maneira, apresentam-se corretos na planilha apresentada no ID: 111167314.
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.
Dessa maneira, INTIME-SE os executados, LEANDRO FERREIRA DE SOUZA e MARILIA VERRI MARTARELLO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento de acordo com o especificado nas planilhas apresentadas pelo exequente (ID's: 111167314 e 111167315).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:19
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 20:19
Determinada diligência
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13/08/2025 20:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:21
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 13:43
Determinada diligência
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14/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:01
Determinada diligência
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30/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:41
Determinada diligência
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14/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 05:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 20:49
Juntada de Petição de razões finais
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13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/02/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/12/2023 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/11/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:38
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
30/11/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2020 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2020 21:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2020 21:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO CANDEIA FORMIGA - CPF: *35.***.*38-69 (AUTOR) e RENATA PEREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*58-00 (AUTOR).
-
21/01/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:16
Outras Decisões
-
23/09/2019 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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