TJPB - 0808844-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808844-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo banco demandado no ID 83629790.
No ID 83629790 a parte demandada impugnou o cumprimento de sentença, sem ao menos juntar planilha de valores, os quais entende devidos, apenas alegou enriquecimento ilícito, sob argumento de excesso de execução.
Resposta da impugnação no ID 83630228.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ter ao menos juntado aos autos a planilha dos valores incontroversos, o que não o fez.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de impugnação, por parte da agravante, do fundamento adotado pela Juíza de origem para rejeição liminar da impugnação.
Executada que alega a ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Situação que efetivamente autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º do CPC.
Precedentes.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 40092).(TJ-SP - AI: 21779101420228260000 SP 2177910-14.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, dos valores, consoante requerido na petição de ID 85599800 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 14:04
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Decorrido prazo de THAIS DANTAS BURITY em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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