TJPB - 0807752-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:43
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:43
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 16:50
Determinada diligência
-
11/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2025 11:04
Determinada diligência
-
07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Antônio de Souza em face de Alexsandro Batista Gonçalves, onde o exequente requer a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Alvina Cavalcanti, nº 69, Centro, Santa Rita - PB, CEP: 58300-420 e em razão disso, a apresentação de certidão de inteiro teor para comprovação da titularidade do bem e continuidade do processo de execução.
Relatei.
Decido.
No caso em testilha o exequente informa que a certidão apresentada pelo executado nos autos, conforme ID 100972498, não é suficiente para comprovar a titularidade do imóvel, em razão de avarias no acervo do cartório, conforme informado pelo oficial registrador.
Analisando os autos, verifico que o pedido do exequente está amparado na necessidade de comprovar a titularidade do imóvel objeto da penhora, sendo a certidão de inteiro teor o documento apto a tal fim, vez que, diante das informações obtidas, constata-se que a certidão apresentada até o momento não atesta com segurança a propriedade do bem, o que pode comprometer a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, pra possibilitar que o executado, diligencie e apresente a certidão de inteiro teor do imóvel localizado na Rua Alvina Cavalcanti, nº 69, Centro, Santa Rita - PB, sob pena de prosseguimento da execução com a manutenção da penhora já realizada.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/10/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 13:51
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101033068.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/10/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 14:39
Determinada diligência
-
30/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 97974565.
Assim, determino a suspensão destes autos pelo pravo de 60 dias, para possibilitar a parte executada diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 05:34
Determinada diligência
-
26/08/2024 05:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que em, 10 dias, comprove o alegado em ID 91538006.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para proferir deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 19:12
Determinada diligência
-
09/07/2024 06:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da informação prestada em ID 91538006, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 18:55
Determinada diligência
-
26/06/2024 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte executada, em 10 dias, sobre a ID 88182900.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:05
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o petitório retro, assim procedo com a juntada das cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado.
Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento das informações prestadas e no prazo de 5 dias requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:06
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sendo insuficiente a quantia bloqueada em desfavor do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 20:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 03:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 03:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 19:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:03
Juntada de Petição de memoriais
-
19/05/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:27
Juntada de diligência
-
15/02/2021 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 07:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2020 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 08:48
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 15:04
Juntada de comunicações
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2017 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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