TJPB - 0807752-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Antônio de Souza em face de Alexsandro Batista Gonçalves, onde o exequente requer a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Alvina Cavalcanti, nº 69, Centro, Santa Rita - PB, CEP: 58300-420 e em razão disso, a apresentação de certidão de inteiro teor para comprovação da titularidade do bem e continuidade do processo de execução.
Relatei.
Decido.
No caso em testilha o exequente informa que a certidão apresentada pelo executado nos autos, conforme ID 100972498, não é suficiente para comprovar a titularidade do imóvel, em razão de avarias no acervo do cartório, conforme informado pelo oficial registrador.
Analisando os autos, verifico que o pedido do exequente está amparado na necessidade de comprovar a titularidade do imóvel objeto da penhora, sendo a certidão de inteiro teor o documento apto a tal fim, vez que, diante das informações obtidas, constata-se que a certidão apresentada até o momento não atesta com segurança a propriedade do bem, o que pode comprometer a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, pra possibilitar que o executado, diligencie e apresente a certidão de inteiro teor do imóvel localizado na Rua Alvina Cavalcanti, nº 69, Centro, Santa Rita - PB, sob pena de prosseguimento da execução com a manutenção da penhora já realizada.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC[1], intime-se a parte autora pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir[3] no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual[4], sob pena de preclusão[5] e de consequente extinção, de ofício, do processo[6], sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor[7]. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807752-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 97974565.
Assim, determino a suspensão destes autos pelo pravo de 60 dias, para possibilitar a parte executada diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 03:47
Baixa Definitiva
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21/09/2023 03:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 03:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:12
Não conhecido o recurso de ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES - CPF: *00.***.*14-97 (APELANTE)
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29/04/2023 06:21
Conclusos para despacho
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29/04/2023 06:21
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:59
Juntada de Petição de cota
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25/05/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:29
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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