TJPB - 0805967-54.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805967-54.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio] EXEQUENTE: CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de id. 117237734, informando se tem como satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805967-54.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio] EXEQUENTE: CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A sentença de id. 84419556 julgou procedente os pedidos autorais para condenar solidariamente as partes rés na devolução ao autor do valor pago pelo veículo atualizado monetariamente, com juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da citação (art.405,CC), devendo o autor proceder com a devolução do veículo, e determinando, em consequência lógica, a resolução do contrato.
As rés ainda foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, valor este que já se encontrava atualizado, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Por fim, às rés foram condenadas em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após interposição de embargos de declaração (id. 84813506), foi sanada omissão, esclarecendo que o veículo deverá ser entregue, no prazo de 05 dias, após a restituição do valor pago pela promovida ao autor, com os seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de pagamento do Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT); comprovante de pagamento dos IPVAs; do Documento Único de Transferência, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.470.727/0001- 20, com sede no Estado de São Paulo, Av.
Maria Servidei Demarchi, n.º 1420, sala 01, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09820- 000; comprovante de inexistência de qualquer multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa proveniente de qualquer órgão/autarquia de âmbito municipal, estadual ou federal ou gravame bancário decorrente de financiamento; e livre de qualquer restrição judicial, extrajudicial ou administrativa (id. 90457389).
Mesmo após a interposição de recurso de Apelação (id. 91757499 e 91773119), as decisões de primeiro grau mantiveram-se inalteradas nos termos do voto do relator (id. 107621584), havendo majoração dos honorários recursais em 5%.
Trânsito em julgado em id. 107621588.
Assim sendo, considerando que o réu depositou o valor que entendia devido (id. 111420189) e que houve expressa concordância da parte autora (id. 111434285), cabe ao exequente a devolução do veículo conforme as orientações da petição de id. 111978581.
Nesse sentido, por cautela, como não se tem informações sobre a devolução do bem, INDEFIRO, neste momento, o pedido de liberação de alvará (id. 116029778).
Primeiramente, as partes devem se manifestar nos autos para comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação de fazer que ficou imputada ao autor, qual seja, a devolução do veículo objeto da lide.
Intimem-se as partes para esclarecerem sobre a devolução do bem no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:26
Conhecido o recurso de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (APELANTE) e FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelações e apresentação das contrarrazões ( do promovente).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes contrárias (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805967-54.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face da sentença proferida no id. 84419556.
Sustentam os embargos que a sentença fora omissa quanto a necessidade de especificar a forma de devolução do veículo à FORD e em quais condições, assim como a entrega dos documentos (id. 84813506).
Entende que o veículo deve ser restituído à Ford no mesmo estado em que se encontrava, livre de avarias causadas por mau uso ou acidentes e com sua manutenção em dia, já que é incompatível a utilização do veículo com o pedido de devolução do valor pago pelo bem.
Assim, requer que o dispositivo da sentença conste que a entrega do veículo deverá ser efetivada com os seguintes documentos: do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); do Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT); do comprovante de pagamento dos IPVAs.
Houve anúncio de provável acordo, mas este não se concretizou (id. 86986858).
A parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões, id. 89279239. É o relatório do essencial.
DECIDO Entendo que o pedido da empresa embargante tem pertinência, com algumas ressalvas.
A devolução do veículo deve ser de forma a permitir a regular transferência do bem para a embargante.
Caberá ao autor entregar a ré-embargante o veículo, livre e desembaraçado, no prazo de 5 dias a contar da data de ressarcimento dos danos materiais.
Não se pode, porém, exigir do embargado obrigações que ultrapassem as regras do distrato, uma vez que a devolução decorreu de vício do produto.
Portanto, os valores a serem restituídos devem seguir os índices de correção e juros inseridos no dispositivo da sentença, não sendo razoável o pleito da FORD de que o recibo de transferência vincule a valores da Tabela FIPE.
Os documentos a serem devolvidos junto com o automóvel deverão permitir a transferência de titularidade, apenas.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para espancar a omissão e esclarecer que o veículo deverá ser entregue, no prazo de 05 dias, após a restituição do valor pago pela promovida ao autor, com os seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de pagamento do Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT); comprovante de pagamento dos IPVAs; do Documento Único de Transferência, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.470.727/0001- 20, com sede no Estado de São Paulo, Av.
Maria Servidei Demarchi, n.º 1420, sala 01, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09820- 000; comprovante de inexistência de qualquer multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa proveniente de qualquer órgão/autarquia de âmbito municipal, estadual ou federal ou gravame bancário decorrente de financiamento; e livre de qualquer restrição judicial, extrajudicial ou administrativa.
No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme determinado na Decisão de ID nº 83939872).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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