TJPB - 0805967-54.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805967-54.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio] EXEQUENTE: CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de id. 117237734, informando se tem como satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805967-54.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio] EXEQUENTE: CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A sentença de id. 84419556 julgou procedente os pedidos autorais para condenar solidariamente as partes rés na devolução ao autor do valor pago pelo veículo atualizado monetariamente, com juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da citação (art.405,CC), devendo o autor proceder com a devolução do veículo, e determinando, em consequência lógica, a resolução do contrato.
As rés ainda foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, valor este que já se encontrava atualizado, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Por fim, às rés foram condenadas em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após interposição de embargos de declaração (id. 84813506), foi sanada omissão, esclarecendo que o veículo deverá ser entregue, no prazo de 05 dias, após a restituição do valor pago pela promovida ao autor, com os seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de pagamento do Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT); comprovante de pagamento dos IPVAs; do Documento Único de Transferência, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.470.727/0001- 20, com sede no Estado de São Paulo, Av.
Maria Servidei Demarchi, n.º 1420, sala 01, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09820- 000; comprovante de inexistência de qualquer multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa proveniente de qualquer órgão/autarquia de âmbito municipal, estadual ou federal ou gravame bancário decorrente de financiamento; e livre de qualquer restrição judicial, extrajudicial ou administrativa (id. 90457389).
Mesmo após a interposição de recurso de Apelação (id. 91757499 e 91773119), as decisões de primeiro grau mantiveram-se inalteradas nos termos do voto do relator (id. 107621584), havendo majoração dos honorários recursais em 5%.
Trânsito em julgado em id. 107621588.
Assim sendo, considerando que o réu depositou o valor que entendia devido (id. 111420189) e que houve expressa concordância da parte autora (id. 111434285), cabe ao exequente a devolução do veículo conforme as orientações da petição de id. 111978581.
Nesse sentido, por cautela, como não se tem informações sobre a devolução do bem, INDEFIRO, neste momento, o pedido de liberação de alvará (id. 116029778).
Primeiramente, as partes devem se manifestar nos autos para comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação de fazer que ficou imputada ao autor, qual seja, a devolução do veículo objeto da lide.
Intimem-se as partes para esclarecerem sobre a devolução do bem no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 20:32
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 20:32
Indeferido o pedido de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO - CPF: *54.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:49
Determinada diligência
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27/03/2025 21:49
Deferido o pedido de
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27/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:41
Processo Desarquivado
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25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelações e apresentação das contrarrazões ( do promovente).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes contrárias (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:44
Juntada de informação
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:58
Determinada diligência
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08/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:34
Juntada de informação
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20/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:20
Juntada de informação
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12/01/2024 11:54
Outras Decisões
-
12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:00
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:51
Juntada de informação
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30/12/2023 12:30
Juntada de Alvará
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27/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 10:22
Juntada de informação
-
22/12/2023 20:02
Outras Decisões
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01/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:19
Juntada de informação
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 02:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 21:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 20:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 11:40
Determinada diligência
-
14/10/2023 11:40
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:30
Juntada de informação
-
04/10/2023 08:29
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:23
Juntada de informação
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:45
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:32
Juntada de informação
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 20:55
Determinada diligência
-
06/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 15:12
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:09
Juntada de informação
-
05/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
04/09/2022 16:42
Outras Decisões
-
09/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:51
Juntada de informação
-
20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:09
Juntada de diligência
-
28/04/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:02
Juntada de informação
-
09/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:27
Juntada de informação
-
08/12/2021 11:25
Juntada de
-
08/10/2021 11:43
Juntada de informação
-
04/10/2021 10:48
Juntada de
-
19/08/2021 16:10
Juntada de informação
-
09/07/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:54
Juntada de
-
14/12/2020 22:23
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2020 15:28
Juntada de
-
03/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:52
Juntada de
-
10/09/2020 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:37
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2020 04:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 16:24
Outras Decisões
-
15/10/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 05:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 00:49
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA em 15/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA em 03/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2018 00:03
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 17:48
Audiência conciliação realizada para 08/03/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 14:17
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2017 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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