TJPB - 0807105-80.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807105-80.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação inerente aos honorários de sucumbência imposta na sentença e o exequente instado a se manifestar quedou-se silente o que me leva a crer que concorda com o deposito. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial inerente aos honorários de sucumbencia o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 82457797.
Expeça-se alvará modelo COVID para levantamento de valores depositados em ID 70936052.
Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2023 02:57
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 02:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/06/2023 02:57
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:41
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2023 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 12:19
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:57
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807455-10.2017.8.15.2001
Maria Cristina Coelho dos Santos Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 17:03
Processo nº 0807636-29.2022.8.15.2003
Banco Bmg S.A
Rosa de Lourdes Menezes da Silva
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 10:59
Processo nº 0807082-71.2020.8.15.2001
Smile Saude Assistencia Internacional De...
Danielle Costa da Silva
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 09:42
Processo nº 0807107-73.2023.8.15.2003
Jeanne Coutinho Avelino
Gerson Soares Silveira
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 10:39
Processo nº 0806599-22.2023.8.15.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Everaldo Vieira da Silva
Advogado: Suhellen Falcao de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 14:20