TJPB - 0806316-80.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº 0806316-80.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: NAIRA MARIA DE LIMA NEVES EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A s e n t e n ç a ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas.
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros, de modo que o pagamento das custas finais deve ser feito pela parte executada.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Demais determinações 1) o cartório deve proceder com o cálculo das custas finais no sistema e inserir a guia neste processo; 2) após, INTIME o devedor para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD; 3) EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 97530484 - Pág. 1.
Com o pagamento das custas finais e tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806316-80.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: NAIRA MARIA DE LIMA NEVES EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, de acordo com a petição de ID: 70406731 (R$ 17.438,27), sob pena de serem adotadas medidas coercitivas, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando, genericamente, excesso na execução, sem, contudo, declarar o valor que entende correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Insistindo que o valor do refaturamento da fatura esta sendo creditado nas contas de energia da autora Ficou ressaltado na intimação que a condenação imposta à executada, determinou que o valor pago a maior pela demandante, fosse devolvido nas faturas vincendas da U.C.
Logo, a devolução da quantia deve ser feita em espécie e em uma única parcela.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente requer o bloqueio do saldo remanescente, R$ 17.438,27 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), para garantir a execução.
Foi depositado judicialmente pela promovida o valor de R$ 2.517,90, referente aos honorários sucumbenciais.
A parte executada também não comprovou o pagamento das custas finais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante indicar o valor que efetivamente entende devido, assim como, planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como lhe manda o artigo 525, V, § 4º do C.P.C, sob pena de rejeição liminar: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução É a hipótese dos autos, repito, o impugnante sustenta excesso na execução, mas não aponta a importância devida, nem traz demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a informar que depositou R$ 2.517,90, referente aos honorários e que os históricos das contas de energia demonstram que estão vindo zeradas, em razão da compensação e, que, portanto, há excesso na execução, já que os valores estão sendo devolvidos em crédito nas faturas.
Ressalto que o excesso de execução é o único fundamento da impugnação.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 525 § 4º e 5º do C.P.C. rejeito a impugnação.
No entanto, de acordo com a planilha apresentada pela parte exequente constata-se que, de fato, as faturas de 10/2022 a 07/2023 estão zeradas e totalizam R$ 11.394,50 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos): R$ 10.325,18 mais a fatura pendente de R$ 1.069,32 (vencimento 21/08/2023) - 77256756.
E, nesse ponto, não há como desconsiderar as alegações da parte executada, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da exequente, pois parte do crédito desta demanda, encontra-se revertido nas próprias faturas de energia, das quais a parte autora não precisou pagar, ante as compensações incontestes.
Não havendo, portanto, como determinar que a parte promovida pague a integralidade do débito em dinheiro, se já há valores creditados em contas de energia, beneficiando a parte exequente.
Assim, como o valor requerido pela exequente é de R$ 17.438,27, declaro como ainda devido pela executada a quantia de R$ 6.043,77 (seis mil e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
Declaro satisfeita a obrigação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive o depósito já se encontra devidamente comprovado – ver ID's: 65704047 e 65704801.
Publicações e Intimações necessárias.
Intime a parte promovida para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente - R$ 6.043,77 (seis mil e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), sob pena de bloqueio on line.
Das custas finais: O cálculo das custas finais já foi inserido no sistema – ver ID: 65704805 - Pág. 1.
Assim, INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário e a guia extraída do sistema, no site do TJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J - TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2022 14:59
Baixa Definitiva
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18/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2022 10:47
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:01
Decorrido prazo de NAIRA MARIA DE LIMA NEVES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:01
Decorrido prazo de NAIRA MARIA DE LIMA NEVES em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:11
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e não-provido
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10/06/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 10:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 17:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:35
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 07:34
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:34
Juntada de Certidão
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30/12/2021 23:01
Recebidos os autos
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30/12/2021 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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