TJPB - 0807032-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Despacho intimando as partes promovidas/credoras para anexar planilha de cálculos e indicar a quantia do débito.
Petição indicando a quantia de R$ 1.613,19, bem como anexando planilha de débitos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 1.935,82) e das custas finais (R$ 818,99), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da devedora/autora no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à devedora/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da devedora/autora, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os promovidos/credores, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2025 22:29
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807032-40.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Ultra Som Serviços Médicos Ltda ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-S APELADOS : Alef Marques Felicio : Glória Silmara Silva Cruz Marques ADVOGADO : Petrius Renato da Silva Alexandre – OAB/PB 30.170 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Serviços médicos hospitalares.
Cobertura de obstetrícia por plano de saúde.
Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral.
Improcedência do pedido mantida.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas médicas relacionadas ao parto realizado em sua unidade hospitalar, sob a alegação de que o plano de saúde da parte demandada não cobria os serviços de obstetrícia.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se o plano de saúde contratado pela parte ré abrangia a cobertura de obstetrícia; e (ii) verificar se a parte autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora não se desincumbe do ônus probatório, deixando de apresentar elementos de convicção suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Documento juntado pela própria apelante evidencia que o plano de saúde contratado pela parte demandada incluía a cobertura de obstetrícia, constando o segmento assistencial "AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA". 5.
Contrato de plano de saúde colacionado aos autos encontra-se apócrifo e sem identificação do contratante, sendo inválido para sustentar as alegações da apelante. 6.
Prova documental produzida pela parte ré comprova que o período de carência do plano de saúde já havia sido cumprido antes da realização do parto, afastando a tese de ausência de cobertura. 7.
Observa-se que o hospital apelante pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde da parte demandada, circunstância que reforça a inexistência de suporte fático para a cobrança pretendida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de prova suficiente para demonstrar o não enquadramento de um serviço médico na cobertura contratual de plano de saúde conduz à improcedência do pedido autoral” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I e II.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de ALEF MARQUES FELICIO e GLORIA SILMARA SILVA CRUZ MARQUES, julgou improcedente o pedido autoral (ID nº 32134038 - Pág. 1/4).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32134040 - Pág. 1/12), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que o plano de saúde da parte demandada não cobria a parte relativa à obstetrícia.
Assim, “inexistiu a cobertura do plano para o atendimento prestado à paciente/apelada”.
Com base nessas considerações, pleiteia que os réus sejam condenados a custear os serviços médicos/hospitalares realizados na unidade do autor.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32134045 - Pág. 1/6.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de cobrar pelos serviços relativos ao parto da parte demandada.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o plano de saúde cobria ou não o serviço de obstetrícia.
Pois bem.
Apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a parte autora deve instruir a inicial com os documentos necessários a demonstrar as suas alegações, admitindo-se, em qualquer momento, juntar documentos novos, aptos a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Bem assim se admite prova nova quando esta se tornou conhecida, acessível ou disponível somente após a inicial e a contestação, devendo restar comprovado o motivo que impediu de juntá-los oportunamente.
Esse é o teor dos artigos 434 e 435, do CPC/15: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” (grifei) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a parte autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Tem-se, portanto, que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 397.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Nesse mesmo sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos do notável ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Em verdade, no momento da produção da prova pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes, e sim ao juízo, nada importando, pois, quem as produziu.
O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.
Assim, é que a inexistência de provas sobre o fato constitutivo levará a improcedência do pedido.
Provado o fato constitutivo, no entanto, pouco importa quem levou aos autos os elementos de convicção para que se considerasse tal fato como existente, e a falta de prova sobre a existência de fato extintivo do direito do autor, por exemplo, deverá levar o juiz a julgar procedente a pretensão.
Em outras palavras, provados os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova.
Se, porém, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos”. (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 404-405). (sem destaques no original) No caso em comento, a parte apelante alega que o plano de saúde da parte ré não cobria o serviço de obstetrícia.
Contudo, a declaração da HAPVIDA colacionada aos autos pela própria recorrente demonstra que a obstetrícia está incluída.
Veja-se: “Segmento assistencial do plano: AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA” (ID nº 32134008 - Pág. 1).
Ademais, o contrato do plano de saúde juntado aos autos (ID nº 32134002 - Pág. 1/24) não serve ao fim a que se destina pois se encontra apócrifo e com os dados do contratante não preenchidos, podendo se referir a qualquer pessoa.
No mesmo sentido, o termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida (ID nº 32134004 - Pág. 1/2) também se apresenta sem assinatura, não servindo como carga probatória.
Por outro lado, em observância ao art. 373, II, do CPC, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que colacionou aos autos e-mails (ID nº 32134027 - Pág. 1/9), comprovando que o único impedimento que lhe foi informado para não realização do parto era a falta do cumprimento do prazo de carência.
No entanto, é fato incontroverso nos autos que o período de carência de 300 dias, já havia sido devidamente cumprido, pois no dia do parto já havia se passado o lapso temporal de 344 dias, conforme esclarecido pela própria administradora do plano de saúde (ID nº 32134027 - Pág. 1/9).
Por fim, registra-se que o hospital apelante faz parte do mesmo grupo econômico do plano de saúde, tendo sido, inclusive, indicado pela operadora e administradora do plano de saúde.
Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
REU: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Cobrança” ajuizada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ MARQUES e ALEF MARQUES FELÍCIO, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que a ré GLORIA SILMARA aderiu ao plano coletivo empresarial junto à Hapvida, em março de 2021, na segmentação – ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia – com padrão de acomodação enfermaria.
Aduz que prestou serviço em favor da primeira demandada, de 22/02/222 a 24/02/2022, tendo o segundo demandado se responsabilizado financeiramente pelos atendimentos prestados, no montante de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos).
Destaca que, no momento da utilização do serviço, não havia cobertura para o atendimento prestado (parto).
Fato este de amplo conhecimento, visto estar claro nos termos de contratação anuído no momento de adesão ao plano.
Assim, ressalta que a demandada foi informada que o serviço prestado não era coberto pelo plano contratado e, mesmo assim, optou por manter o atendimento, responsabilizando-se civilmente pelo ônus do valor contratado.
Todavia, pontua que a requerida não efetuou o pagamento, encontrando-se inadimplente.
Requer a condenação ao pagamento do montante de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Juntou documentos.
Os demandados apresentam contestação alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo.
No mérito, sustentam a ausência de assinatura no termo de responsabilidade financeira e que foi um indicativo da AeC Centro de Contatos S/A, empresa que firmou o contrato com a HAPVIDA.
Ademais, pontua que os próprios documentos da promovente indicam que o plano inclui obstetrícia, sendo certo ainda que o prazo de carência já havia sido ultrapassado.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou à contestação, destacando que a prestação de serviços do hospital não se confunde com contrato de plano de saúde, de modo que o pedido autoral se fundamenta em inadimplemento contratual pela demandada e não na questão referente à carência contratual entre o plano e a recorrida.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a demandante requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os promovidos que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, eis que aderiram a plano empresarial entre a AeC Centro de Contatos S/A e a HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Todavia, tal argumentação não procede, eis que a parte promovida não nega que o parto se deu nas instalações da promovente.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos do seu direito, colacionando a Ficha de Atendimento do parto (Id.69191705), a conta definitiva (Id. 69191708), a nota fiscal emitida (Id.69191709) e planilha de débitos (Id.69191712).
Diante de tal documentação, cabe aos promovidos comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, o que, na hipótese, foi feito de maneira satisfatória.
De logo, da própria declaração da HAPVIDA Assistência Médica Ltda (Id. 69191711), trazida pelo promovente, lê-se, de maneira expressa, que a segmentação assistencial do plano é: “AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA”, com data de adesão em 15 de março de 2021.
Ademais, nas trocas de e-mails com AeC (Id.79706028) fica claro que que foi informado aos promovidos que “Conforme prevê a cláusula 16.1, do contrato, letra ‘f’, ‘o direito de atendimento do Beneficiário, poderá encontrar-se vinculado, a contar do seu ingresso ao plano, ao prazo de carência de 300 (trezentos) dias para cobertura de partos a termo’.
Sendo assim, como a colaboradora já é beneficiária do plano desde 15/03/2021, ou seja, há 344 dias, goza, sem dúvidas, do direito à cobertura do parto, que deve ser cumprido pela HAPVIDA, sob pena de responsabilização civil, contratual e, eventualmente, até criminal.” Dessa forma, o acervo probatório indica, com clareza, que os promovidos tinham direito à cobertura do parto.
Não se pode alegar, sob pena de má-fé processual que a prestação de serviços do hospital não se confunde com o contrato de plano de saúde, como se quer fazer crer em sede de Impugnação a Contestação (Id.83630569) pois o hospital indicado pertence a HAPVIDA, sendo certo, inclusive, que, na própria exordial, a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA indica como seu endereço eletrônico: , com o causídico que subscreve também indicando como endereço eletrônico: .
Trata-se, dessa maneira, de uma empresa do grupo HAPVIDA.
Acerca da distribuição do ônus da prova, a jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Demonstrado, pelos promovidos, fato extintivo do direito do autor, com prova inequívoca de que havia cobertura do plano de saúde para o parto, não pode prosperar a pretensão de cobrança.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807032-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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