TJPB - 0806589-20.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:35
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:43
Conhecido o recurso de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*35-68 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806589-20.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo pessoal de nº 462754822, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Decisão de Id 82449304 indeferindo a realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a procuração juntada aos autos está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil, pois possui assinatura a rogo, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, no entanto não apresentou o contrato correspondente.
O promovido alega, ainda, que os contratos impugnados na inicial foram celebrados no caixa eletrônico, mediante uso do cartão e para confirmação é usado senha pessoal e/ou digital e que por isso não há contrato assinado de forma física, tendo sido juntado aos autos o log da transação (Id 80724062).
No entanto, intimada a parte promovida para juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança da agência ou da câmera inserida no caixa eletrônico em que foi efetivada a transação, a fim de ratificar as suas alegações, a mesma manteve-se inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Como não restou comprovado, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo, o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo pessoal de nº 462754822 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) - ID Num. 80724061 - Pág. 6, depositado na conta da parte autora, o qual não foi impugnado pela promovente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 462754822, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 462754822, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) - ID Num. 80724061 - Pág. 6, depositado na conta da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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