TJPB - 0806567-93.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806567-93.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARINALVA VALENTIM FIRMINO.
EXECUTADO: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Intimado para pagar o débito, o executado deixou de efetuar o depósito do valor devido no prazo estabelecido em lei, razão pela qual houve o bloqueio de valores em suas contas, o qual incluiu os valores relativos à multa e honorários de 10%, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC (Id 85778479).
Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 86417797), alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do exequente em ID. 87863444. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada extemporaneamente, tendo sido apresentada somente em 29/02/2024, enquanto que a intimação para pagamento e/ou apresentação de impugnação ocorreu em 21/11/2023.
No mais, verifico que, em razão do decurso do tempo para pagamento voluntário, já houve o bloqueio de valores na conta da parte executada, o qual incluiu, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, valores relativos à multa e honorários de 10% (Id 85778479), levando-se em consideração o valor inicial indicado pela exequente, razão pela qual deixo de considerar os cálculos juntados no Id 87863444.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser extemporânea e declaro satisfeita a obrigação de pagar em razão do valor bloqueado nos autos, conforme depósito judicial de Id 86923232.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se Alvarás de Levantamento em favor dos exequentes referente ao depósito judicial de Id 86923232.
Proceda-se o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
Após, autos conclusos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 11:20
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 07:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARINALVA VALENTIM FIRMINO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:59
Conhecido o recurso de MARINALVA VALENTIM FIRMINO - CPF: *48.***.*15-03 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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