TJPB - 0806040-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806040-10.2023.8.15.0181 Recorrente: Maria das Graças Felix de Souza Advogado: Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5.069 Recorrido: Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças Felix de Souza (Id 29869546), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 28399192), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verificando a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, já que sequer demonstrada a contratação supostamente irregular, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. - “Contudo, verifica-se que o réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, na medida em que anexou o contrato aos autos, devidamente assinado pelo promovente, o que demonstra a anuência do consumidor aos termos contratados, afastando, assim, o direito à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como aos danos morais.”. (0800392-21.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).” A parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido teria se omitido na análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à inexistência de prova da utilização do cartão de crédito para compras e à abusividade da cláusula que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
Aponta, ainda, violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato de cartão de crédito consignado configura uma obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Alega que a estrutura do contrato impõe uma dívida sem prazo definido para quitação, perpetuando os débitos de forma indefinida, o que violaria a boa-fé e a equidade previstas no ordenamento jurídico.
A recorrente sustenta, também, afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recorrido não forneceu informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, impossibilitando que a consumidora compreendesse plenamente as obrigações assumidas e os encargos incidentes na contratação.
Aduz que a omissão de informação comprometeu a validade do negócio jurídico e maculou a relação contratual.
Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que teria firmado entendimento no sentido da nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em razão da vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No tocante à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, não se verifica a omissão apontada, porquanto a matéria ventilada no recurso foi apreciada pelo Tribunal de origem, com manifestação expressa quanto à regularidade da contratação e à ausência de erro essencial.
A mera insatisfação da parte com o entendimento adotado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Quanto à suposta violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o contrato foi celebrado regularmente e que não houve abusividade ou vício de consentimento.
A pretensão da recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A mesma restrição se aplica à alegação de afronta ao artigo 6º, inciso III, do CDC, pois o acórdão recorrido expressamente consignou que a parte recorrente assinou digitalmente o contrato e teve acesso aos seus termos.
Assim, reexaminar se houve falha na informação prestada ao consumidor demandaria o reexame de provas, o que também encontra impedimento na referida súmula.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 6.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 8.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 9.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10.
Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11.
Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.411.808/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre os julgados em confronto, uma vez que a decisão combatida baseou-se em elementos específicos do caso concreto, enquanto o paradigma invocado trata de entendimento genérico sobre a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806040-10.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n°17206401) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que a autora não atuou de forma desleal no presente processo, de modo, que incabível a condenação da mesma por litigância de má-fé, conforme requerido pelo promovido.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num. 79511133; Num. 79511131; Num. 79511132).
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Ressalto que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital da parte autora, por meio da biometria facial.
Os dados contidos no contrato são fornecidos pela própria parte que contrata o empréstimo bancário.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Ademais, analisando o histórico de consignações (Id 78190657 - Pág. 1), verifico que a margem disponível para empréstimos consignados apresenta-se em valor inferior à margem disponibilizada e utilizada através da RMC, o que leva a crer que o empréstimo através da contratação de cartão de crédito, na modalidade RMC foi realizado em razão da impossibilidade de se efetivar o empréstimo, no valor pretendido, pela modalidade consignada.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA - CPF: *27.***.*10-15 (AUTOR).
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24/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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