TJPB - 0807194-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 10:33
Juntada de
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08/08/2024 15:18
Juntada de
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08/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807194-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807194-74.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HILDA VIEIRA PASCOAL, SERGIO VIEIRA PASCOAL, CARLOS VIEIRA PASCOAL REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) E DANOS MORAIS movida por HILDA VIEIRA PASCOAL, SERGIO VIEIRA PASCOAL e CARLOS VIEIRA PASCOAL, em face de ENERGISA PARAÍBA, todas as partes devidamente qualificadas, na qual os autores sustentam que são sucessores de Carlos Candido Pascoal e este teria falecido em 15/2/2014, com 54 anos de idade, em decorrência de descarga elétrica recebida por suposta falha na prestação do serviço do promovido.
Discorre que o sinistro ocorreu quanto o falecido laborava como soldador e, por ausência de manutenção das linhas de transmissão, acabou vitimando o Sr.
Carlos.
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos para cada promovente e pensão vitalícia no valor de R$ 248.502,00 a ser paga em parcela única, sendo este valor resultado de R$ 998,00 multiplicado pela quantidade de meses de expectativa de vida do falecido (75 anos de idade).
Juntou aos autos a certidão de óbito, onde consta a causa mortis “eletroplessão, energia de ordem física”.
Após intimação para comprovação da hipossuficiência, foi deferida a justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 59721391), alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade ativa de Hilda Vieira Pascoal, uma vez que à época dos fatos o falecido já era divorciado, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Sustenta prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defende que não há responsabilidade civil da promovida, uma vez que ausente o nexo causal e, consequentemente, pede a improcedência da ação.
Réplica no ID 60757853.
Designada audiência para oitiva da parte autora e testemunhas arroladas por ambas as partes, consigno que: A autora Hilda não presenciou ao sinistro, enquanto o promovente Sr.
Carlos, presenciou; b) Que a descarga elétrica foi enquanto o falecido estava soldando; c) Que o evento ocorreu no interior da oficina; O depoimento da testemunha EDIMILSON GOMES DE SOUZA discorreu que: a) Que mora próximo à oficina e, quando chegou em casa, tomou conhecimento do evento fatal, por “ouvir dizer”; b) Que presenciou o falecido trabalhando, com frequência, com máquina de solda e que, nas ocasiões percebidas, o de cujus trabalhava com os equipamentos de segurança; c) Que, também por “ouvir dizer”, houve queda de energia contemporâneo aos fatos narrados; d) Que o falecido era o gestor da casa, responsável pela subsistência da família; O depoimento de Drielly Daphinne discorreu que: a) Os equipamentos de segurança para soldagem não se confundem com os equipamentos de segurança contra descarga elétrico; b) Que no período que ocorreu o sinistro não há qualquer tipo de intercorrência na rede elétrica na região, tampouco na unidade consumidora c) Que a Energisa somente teve conhecimento do sinistro quando citado nesta demanda, não havendo comunicação ou chamado da parte autora à época dos fatos (2014).
Alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além dos documentos e da prova oral já constantes nos autos.
Desse modo, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Antes de apreciar o mérito, passo à resolução das questões preliminares arguidas pelo promovido.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 747.502,00 como resultado do somatório do valor patrimonial dos pedidos apresentados em Juízo, quais sejam: 500 salários-mínimos de danos morais para cada promovente e R$ 248.502,00 a título de danos materiais (pensionamento), cujo valor foi resultado da multiplicação de R$ 998,00 pela quantidade de meses até que o falecido completasse 75 anos de idade, expectativa de vida indicada pelos autores.
Sem fundamento pertinente, a parte contestante alega que o valor atribuído à causa é excessivo, não apontando qual deveria ser o valor correto.
O caso em apreço se enquadra no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, o que implica na fixação do valor da causa conforme o somatório dos valores dos pedidos cumulados.
Desse modo, considerando que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, os valores pretendidos devem ser somados para atribuir o valor da causa. É de se ressaltar que o valor da compensação por danos morais é atribuição do Magistrado de quantificar, a partir da análise das provas e do dano alegado.
Assim, eventual fixação do valor implicará em modificação, de ofício, do valor da causa, na forma do artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, em tese, ao distribuir a inicial, corretamente os autores atribuíram valor à causa, não sendo o caso de acolher a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita é personalíssimo e, no caso em exame, os autores, individualmente, apresentaram declaração de hipossuficiência, apontado que não possuem condição financeira suficiente para custear o processo sem que isso implique em renúncia de sua subsistência, sendo presumida a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
Pedido de AJG.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois menor de idade e dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR DE IDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3.
Sendo o agravante menor de idade, é presumida é sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. 4.
O agravante é autor da ação na origem, na qual demanda direito próprio, ainda que representado por sua genitora, razão pela qual a análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser realizada com relação à sua condição financeira. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1234784, 07221076420198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813162-40.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0826487-14.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado AGRAVANTE: N.
F.
D.
S., representada por sua genitora, Niedja Fagundes Damaceno Sarmento AGRAVADO: R & C EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTORES MENORES DE IDADE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826487-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) Ademais, é de se destacar que a presunção de hipossuficiência é expressa no artigo 99, §3º, do CPC, pelo simples fato de ser juntado declaração de hipossuficiência, sendo ônus do réu impugnar e comprovar que a declarante possui condições financeiras.
Ao apresentar a contestação, o réu em longo tópico de impugnação, não se desincumbiu do ônus probatório referente à condição financeira dos autores.
A bem da verdade, limitou-se a atacar que a autora não teria cumprido os requisitos que autorizam a concessão do benefício, o que destoa das informações constantes nos autos.
Logo, diante das documentações anexadas pela autora foi deferido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA PRELIMIANAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE HILDA VIEIRA PASCOAL O contestante sustenta que a Sra.
HILA VIEIRA PASCOAL não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que à época do falecimento do Sr.
Carlos Vieira Pascoal este já se encontrava divorciado da autora.
Em réplica, a autora silenciou quanto a essa preliminar.
Registro que os pedidos da Inicial são tanto de compensação por danos morais quanto de indenização por danos materiais.
Com relação ao primeiro pedido, apesar da informação, na certidão de óbito, que o falecido era divorciado, não há qualquer óbice na jurisprudência para que parente busque compensação financeira por danos morais decorrente do falecimento de parente próximo. É bem verdade que o impacto anímico do falecimento de cônjuge é, provavelmente, diferente do impacto sofrido por parente próximo ou ex-cônjuge, mas esse fato não retira da demandante o interesse de agir pela indenização.
Assim, pelo reconhecimento da legitimidade ativa quanto ao primeiro pedido, já se tem por rejeitada a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
O caso em exame é, sem dúvidas, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro, porque a ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, regida pela Lei n.º 8.987/95, a qual prevê, expressamente, a aplicação do CDC em seu artigo 7º.
Segundo, porque o CDC conceitua consumidor e fornecedor em seus artigos 2º e 3º, cuja cadeia da relação de consumo se encontra perfeitamente preenchida por cada um dos promoventes como consumidores e pela ré como fornecedora.
Nesse sentido, é salutar destacar que o artigo 27 do CDC dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação de danos causados pelos fornecedores.
Logo, considerando que o óbito ocorreu em 15/2/2014, a pretensão estaria atingida pela prescrição em 15/2/2019, sendo que a parte autora distribui a demanda exatamente no dia do termo final.
Assim, não há se falar em decurso do prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial arguida.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que o caso em apreço representa evidente relação de consumo, em que a concessionário de serviço público (Energisa), ocupando a posição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa de Consumidor.
Do outro lado, como parte autora a consumidora dos serviços fornecidos pela ré, na forma do artigo 2º do CDC.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ademais, por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a empresa privada que presta serviços públicos (fornecimento de energia elétrica) responde pelos danos causados, independente de culpa.
De igual modo, preconiza o artigo 25, caput, da Lei de Concessões Públicas (Lei 8.987/1995), que a concessionária responderá perante o Poder Concedente, os usuários e terceiros pelos prejuízos causados.
E mais, o artigo 6º do CDC, dispõe de uma série de direitos básicos do consumidor, dentre os quais encontra-se a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
No caso em exame e pelas provas apresentadas, sobretudo em audiência, visualizo que o evento danoso – descarga elétrica que vitimou o Sr.
Sr.
Carlos Candido Pascoal – foi oriundo de descarga elétrica no interior da unidade consumidora (oficina) de propriedade do falecido.
Além disso, no relatório de intercorrências na data do óbito, bem como no extrato de fornecimento de energia elétrica apresentadas pela promovida, pode ser constatado que não houve qualquer tipo de oscilação na energia elétrica à época, tampouco existiu comunicação dos promoventes a respeito do sinistro acontecido, a ponto de viabilizar a participação da promovida na busca pela causa exata da morte e auxílio à família da vítima.
Assim, em que pese a responsabilidade do fornecedor (réu) seja objetiva, exige-se a comprovação do dano e do nexo causal, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade.
O nexo causal, de fato, foi descarga elétrica, mas pela robustez probatória é possível concluir que não há participação, omissiva ou comissiva, da promovida para que o dano ocorresse. É bem verdade que a responsabilidade pela manutenção da fiação elétrica incumbe à concessionária, por dever inerente ao serviço prestado em regime de concessão pública.
Entretanto, é de se ressaltar que ao consumidor, deve ser observado o máximo de segurança no manuseio dos seus produtos equipamento eletrônicos, não sendo razoável atribuir à concessionária o dever de reparação pelo mau uso de equipamento.
Decidir de forma contrária seria admitir que qualquer pessoa que venha a ligar na tomada de sua residência um equipamento elétrico desencapado e sofresse descarga elétrica poderia se valer do Poder Judiciário para obter vantagem patrimonial pelo dano sofrido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado pela improcedência da demanda reparatória pela causa excludente de responsabilidade calcado no artigo 14, §3º, do CDC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE SEMOVENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELANTE QUE ARGUI FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O DANO FOI CAUSADO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ALTA TENSÃO.
LAUDO QUE DESCREVE DESCARGA CAUSADA POR TRANSFORMADOR PARTICULAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
A manutenção da fiação elétrica em boas e seguras condições de uso é dever da concessionária, inerente à prestação do serviço objeto do contrato de concessão.
Todavia, a responsabilidade não abrange transformador particular.
No caso em tela, o apelante não fez prova em contrário, que não se tratava de dano causado por transformador particular.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da concessionária.
Segundo a Teoria do Risco Administrativo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o ente público se exime da responsabilidade pelo acidente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e o próprio dever de indenizar, como no caso presente. (0800693-57.2017.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Portanto, considerando que aos promoventes exige-se o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que estes não desincumbiram de provar que houve conduta (comissiva ou omissiva), tampouco o nexo causal para o evento, entendo que a pretensão merece improcedência.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Descarga elétrica em poste de iluminação.
Cemitério público.
Responsabilidade civil objetiva.
Ausência de demonstração nexo causal.
Improcedência da ação.
Reforma da sentença.
Provimento. - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, de modo que, para sua configuração, devem ser comprovados os seguintes requisitos: (i) a conduta (ação ou omissão), (ii) o dano e o (iii) nexo causal. - Na espécie, a parte autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, considerando que não houve demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. - Provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800993-59.2018.8.15.0301, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) Por consequência, é descabia a pretensão reparatória quanto aos danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima e nos princípios gerais do direito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os promoventes, solidariamente, ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos processuais fica suspensa em virtude da justiça gratuita outrora concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 06:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA PASCOAL em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA PASCOAL em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA PASCOAL em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA PASCOAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA PASCOAL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA PASCOAL em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2023 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2022 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA PASCOAL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA PASCOAL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA PASCOAL em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2022 12:36
Determinada diligência
-
27/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA PASCOAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA PASCOAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA PASCOAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:35
Determinada diligência
-
28/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 14:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/03/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:05
Declarada incompetência
-
20/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/12/2020 17:46
Declarada incompetência
-
14/12/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2020 00:15
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA PASCOAL em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:56
Declarada incompetência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 15:01
Distribuído por sorteio
-
15/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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