TJPB - 0806656-82.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Conhecido o recurso de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*47-74 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806656-82.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA ADELINA DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por TEREZINHA ADELINA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
A parte promovida foi intimada para informar nos autos sobre quais contratos de crédito pessoal se referem os descontos de "Mora Cred Pessoal" impugnados nos autos, tendo informado que os descontos se referem ao contrato de n. 449458123.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor no Id. n. 78027922 que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo n. 78027922 que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807097-35.2023.8.15.2001
Ivone Rathge Ferraro
Leonardo da Silva
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2023 21:42
Processo nº 0806357-58.2015.8.15.2001
Wescley Fernandes de Oliveira
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcio Fam Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 10:18
Processo nº 0807173-90.2022.8.15.2002
Glicia Diniz Fernandes Ventura
Promotor de Justica de Crimes Contra a O...
Advogado: Leonardo de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 21:32
Processo nº 0806885-14.2023.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Altino Soares de Sousa
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 09:19
Processo nº 0806630-32.2018.8.15.2001
Adonis de Aquino Sales Junior
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2018 09:36