TJPB - 0806083-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806083-16.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR(*80.***.*00-07); PATRICIA LOPES DA MATA(*61.***.*80-35); BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA(04.***.***/0001-28); RAUL AMARAL JUNIOR(*92.***.*87-91);
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda, alegando excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que estes foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo sido depositado em 22/06/2023 (ID 75608287), antes mesmo de julgado o recurso apelatório interposto, de modo que é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo a declaração de excesso de execução, no importe de R$ 76,39, com a a liberação da quantia depositada no ID 92409280, em seu favor.
Intimada a parte impugnada para se manifestar, apresentou petição pugnando pelo levantamento dos valores depositados através de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, assiste razão ao impugnante.
Isto porque em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, há incidência de juros de mora com termo inicial a partir do trânsito em julgado.
Ocorre que a parte impugnante comprovou o depósito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 22/06/2023, conforme ID 75608287, antes mesmo do julgamento do recurso apelatório, e consequentemente, antes do trânsito em julgado da demanda.
Destarte, comprovado o depósito em data anterior ao trânsito em julgado da ação, há que se reconhecer que é indevida a incidência juros de mora e correção monetária, requerida pelo autor.
Assim, sem mais delongas, em razão do excesso de execução, no valor de R$ 76,39 (setenta e seis reais e trinta e nove centavos), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, e consequentemente, extinguindo o cumprimento de sentença.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do promovido, fixados em 10% do excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Considerando se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor do patrono do autor, para liberação da quantia depositada no ID 75608287, conforme dados bancários informados no ID 92973528.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do promovido para levantar o valor depositado no ID 92409280.
Por fim, calculem-se as custas finais.
Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis.
Recolhidas as custas, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 08:49
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA MATA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:39
Conhecido o recurso de PATRICIA LOPES DA MATA - CPF: *61.***.*80-35 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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