TJPB - 0807391-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNA KELLEN PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807391-24.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis, para a satisfação integral da execução.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
12/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNA KELLEN PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807391-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue abaixo resultado da pesquisa infrutífera junto ao INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807391-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É ônus do exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, ou requerer o auxílio do juízo consubstanciado na utilização de ferramentas sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) para auxílio à execução.
Intime-se, portanto, o exequente, para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:04
Determinada diligência
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28/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNA KELLEN PEREIRA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807391-24.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Comprovado que o bloqueio de valores ordenado pelo juízo recaiu sobre conta salário, imperiosa é a determinação de desbloqueio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança - Execução - Penhora - Conta salário - Impenhorabilidade - Decisão teratológica que afronta entendimento dominante do STJ - Cabimento do mandamus - Afronta a direito líquido e certo - Desconstituição da penhora - Concessão da ordem.
Não são passíveis de penhora os valores encontrados na conta-corrente da impetrante, depositados a título de vencimentos, eis que nos termos do artigo 649 , IV , do CPC , a impenhorabilidade é absoluta, não comportando nem mesmo constrição de determinado percentual sobre o valor.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013431820158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
Em 01-12-2015).
Desse modo, determino a expedição de alvará judicial em favor da EXECUTADA, no valor de R$ 2.644,52 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) conforme extrato abaixo, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários em 48 horas para expedição de alvará de transferência eletrônica de valores, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Outrossim, intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:10
Juntada de Alvará
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16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:52
Determinada diligência
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13/11/2023 12:52
Outras Decisões
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24/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:16
Determinada diligência
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16/10/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:26
Determinada diligência
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04/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:50
Determinada diligência
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01/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 23:26
Juntada de Petição de informação
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01/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/09/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2022 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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