TJPB - 0806284-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte exequente para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. -
27/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806284-02.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA RÉU: RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES interpostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de omissão no julgado, ante a realização de suposto acordo entre as partes.
Devidamente intimada a Embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, a alegada omissão não merece guarida, posto que o acordo foi devidamente analisado por este juízo, chegando a conclusão de que este foi realizado por parte alheia à lide.
Posto isso, deixou-se claro que a presente ação não versa sobre inadimplemento, mas sobre a ausência de garantia locatícia, o que era devidamente previsto no contrato.
O acordo realizado entre a garantidora e a parte embargante diz respeito aos seus débitos com a empresa.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806284-02.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA RÉU: RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR – EXONERAÇÃO DA FIADORA – DESPEJO LIMINAR – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA, em face de RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que é proprietária da sala comercial localizada no endereço Rua Bancário Sérgio Guerra, nº 102, loja 101 e 102, Empresarial MH Center, Bancários, João Pessoa-PB, CEP: 58.052-000, a qual foi locado à Requerida pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelo prazo de 24 meses, atualizando-se os valores de forma anual pelo índice IPCA.
Segundo a promovente, para garantir o negócio jurídico, a ré contratou fiança ofertada pela Credpago Serviços de Cobrança S/A.
Nos termos apresentados pela autora, a promovida teria inadimplido suas obrigações de forma reiterada, motivando comunicações dos débitos perante à fiadora que realizou as indenizações devidas.
Com a perpetuação da situação de inadimplência, afirma que a garantidora teria rescindido o contrato, sendo concedido à devedora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de outra garantia hábil ou a desocupação amigável do imóvel.
Ao fim de sua exordial, a promovente requereu a concessão de medida liminar de despejo e a procedência da ação com a rescisão do contrato de locação.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à inicial (ID: 79581519), para que a requerente comprovasse fazer jus à Gratuidade de Justiça, a autora requereu a correção do valor da causa para possibilitar o pagamento das custas processuais.
Concedida a liminar de Despejo (ID: 83626974), não foi possível a citação na pessoa da promovida conforme diligência do oficial de Justiça (ID: 83808514).
Petição da autora (ID: 84788752) requerendo a citação por hora certa).
Determinada intimação do oficial de justiça para cumprir na integralidade o mandado de despejo (ID: 84862288).
Realizada a citação da promovida por hora certa (ID: 85168273).
Apresentada Contestação (ID: 86352254), afirmando a realização de acordo entre as partes.
Impugnação à Contestação (ID: 88005619), informando que o acordo fora realizado com a Credpago (garantidora) e que a presente ação não versa sobre a cobrança dos alugueres.
Intimadas para apresentar as provas que ainda pretendiam produzir (ID: 92263490), os litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o suficiente relatório, DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA.
Considerando a situação de inadimplência que ensejou o ajuizamento da presente ação, se mostra evidente o estado de hipossuficiência econômica da promovida, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça para a demandada.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO A parte promovida alega que houve a perda do objeto da ação em razão de haver realizado acordo extrajudicial para o pagamento dos aluguéis atrasados.
Ocorre que na verdade a ré realizou acordo com a garantidora contratada, e não com a parte promovente.
Tal fato ainda se comprova pela ausência de qualquer instrumento de acordo assinado pela autora nos autos.
Além disso, o documento intitulado de Negociação (ID: 86352260) demonstra a realização do suposto acordo com a instituição CREDPAGO que sequer é parte no presente processo.
Desse modo, é de impossível acolhimento o pedido da promovida para homologação do acordo entabulado, eis que além de não ser trazido qualquer minuta, o suposto acordo foi realizado com pessoa diversa do polo ativo da presente demanda.
Além disso, é notório que o que foi negociado foram os débitos provenientes da inadimplência da ré perante a garantidora, o que não tem o condão de sustentar ativo o presente contrato de aluguel.
MÉRITO A presente ação de despejo fundamenta-se no artigo 40, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que autoriza o despejo do locatário no caso de falta da prestação da garantia locatícia, quando esta estiver prevista em contrato e não for regularmente oferecida.
Art. 40. (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação Compulsando os autos, vê-se que o contrato de locação (ID: 79488483), estabelece claramente a necessidade de seguro fiança, bem como que em caso de exoneração da fiadora, caberá à locatária promover no prazo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, o que não foi realizado.
Destarte, a ausência de garantia compromete os interesses do locador, uma vez que fica desprotegido diante de eventual inadimplemento das obrigações locatícias, o que justifica o pedido de despejo.
A jurisprudência segue neste mesmo entendimento, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PEDIDO LIMINAR - EXONERAÇÃO DE FIADOR - NOVA GARANTIA - NÃO APRESENTADA - ART. 59, § 1º, VII, DA LEI 8.245/91 - MEDIDA LIMINAR DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não apresentando o locatátio nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação sobre a exoneração do fiador anterior, é cabível o despejo liminar. (TJ-MG - AI: 10702120015483001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2013) EMENTA – DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO.
SEGURO-FIANÇA.
EXONERAÇÃO ANTE AO INADIMPLEMENTO REITERADO DO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91).
ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cabível a concessão liminar de despejo quando, apesar do contrato de locação ter sido inicialmente garantido por fiança, houve exoneração expressa da garantia prestada mediante notificação ao locador, sem que os locatários apresentassem novos fiadores ou garantia no prazo cabível, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.2. É admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 03 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar.3.
Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047523-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00475232120228160000 Curitiba 0047523-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para, com fundamento no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991, DECRETAR O DESPEJO da promovida, que deverá desocupar o imóvel objeto da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade conferida à promovida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte exequentee para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Deve, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação da executada, deve ser feita por edital – art. 513, IV do C.P.C., eis que citada por edital na fase conhecimento.
Se apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0806284-02.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA RÉU: RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806284-02.2023.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA REU: RONARA ADRIANE GONCALVES CAMBUI FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
12/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ROMERO MOREIRA PIRES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806284-02.2023.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA REU: RONARA ADRIANE GONCALVES CAMBUI FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 17 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
17/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806284-02.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA RÉU: RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo apresentada por MARIA CÉLIA BEZERRA DE LIMA em face de RONARA ADRIANE GONÇALVES CAMBUI FREITAS, a qual possui pedido preliminar de gratuidade judiciária.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de aluguel comercial de imóvel de sua propriedade situado à rua Rua Bancário Sérgio Guerra, nº 102, loja 101 e 102, Empresarial MH Center, Bancários, João Pessoa -PB com a promovida, por meio do administrador de imóveis, Stéfani de Sousa Barbosa Farias.
Afirmou que a quantia mensal ajustada foi no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pelo prazo de um dois anos (início em 02/05/2023 e fim em 20/05/2025 ), tendo se obrigado ainda à contratação de fiança bancária junto à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (cláusula 10 do contrato de locação).
Aduziu que ao longo do contrato, a promovida tornou-se inadimplente e que os aluguéis dos meses de a agostos foram adimplidos pela seguradora.
Assim, indicou que, a inadimplência recorrente deu causa à exoneração da referida seguradora do contrato firmado (cláusula 9.5, “v”, do Termo e Condições Gerais de Serviço CREDPAGO).
Indicou que a seguradora comunicou a sua exoneração à promovida em 19/08/2023, pela via eletrônica (e-mail) e com carta endereçada ao endereço do contrato, para que, no prazo de 30 dias, ela viesse a constituir nova garantia ao contrato de aluguel (o art. 59, § 1º, VII c/c art. 40, § único, da Lei 8.245/91) ou procedesse à desocupação voluntária do imóvel.
No entanto, a promovida permaneceu inerte sem a constituição de nova garantia e sem proceder à desocupação do imóvel.
Nesse sentido, requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a liminar de despejo.
No mérito, a confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação (ID: 79488483, p. 1 a 7), contrato de seguro junto à CREDPAGO (ID: 79488483, 8 a 27), notificação extrajudicial via e-mail (ID 79488483, p. 34 a 36).
Decisão desse juízo determinando a emenda da inicial para fins de sanar irregularidades e para comprovação da vulnerabilidade econômica alegada (ID: 79581519).
Emenda da inicial apresentada (ID: 79680245).
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à parte autora (ID: 80330513).
Custas iniciais devidamente adimplidas (ID: 80454201). É o que importa relatar, passo à decisão.
TUTELA DE URGÊNCIA – DESPEJO No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação comercial, fundando-se, a ação de despejo, portanto, no inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Desse modo, em resumo, para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
No caso em exame, o contrato de locação firmado contém cláusula de resolução e despejo em caso de descumprimento contratual ou exoneração da fiança (cláusula 11).
Assim, tendo sido definida como obrigação do locatário o pagamento de aluguéis e, tendo a parte promovente comprovado a mora no pagamento desses por meio da juntada de notificação extrajudicial da CREDPAGO (seguradora) a respeito da inadimplência da inquilina, resta comprovada a probabilidade do direito.
Ademais, a garantia havida no contrato foi exonerada por meio da seguradora que notificou a promovida por meio de endereço eletrônico, nos termos estabelecido em contrato.
Desse modo, o contrato encontra-se sem garantia legal o que permite a concessão do despejo.
Por seu turno, no que diz respeito à dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, o autor não comunicou ao juízo nenhuma mudança no cenário fático apresentado em inicial, o que, depreende-se, após exonerada a garantia em agosto estar em o pagamento dos aluguéis desde esse mês.
Levando-se em consideração que os valores atinentes às despesas em atraso superam a quantia equivalente a 03 (três) aluguéis, pois, como dito, exonerada a garantia em agosto de 2023, ou seja, já tendo se passado quatro meses da comunicação endereçada à promovida, dispensada está a obrigação em prestar a referida caução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE ORA SE REFORMA PARA SE CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00092459820218190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027677-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE MACEDO AGRAVADO: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021 – grifo nosso).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO e DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel individualizado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o(s) locatário(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/1991.
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.
Em caso de não desocupação voluntária do imóvel ou em caso de não ter o devedor/promovida adimplido o débito nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/1991, no prazo acima fixado, independentemente de nova intimação, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, para fiel cumprimento da decisão.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado (despejo), fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do imóvel, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Fica ainda o meirinho autorizado a retirar coercitivamente os bens móveis da promovida deixando-os onde melhor entender para o fiel cumprimento do mandado.
Intime a parte autora, por meio de seu advogado, do inteiro teor desta decisão.
Intime a(s) parte(s) promovida(s) para cumprimento desta decisão, ao mesmo tempo que seja citada, com as cautelas e advertências legais, para apresentação de defesa/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA BEZERRA DE LIMA - CPF: *50.***.*19-04 (AUTOR).
-
29/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:13
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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