TJPB - 0806034-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico ainda que será expedida intimação para a advogada dos promovidos, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.
Lima -
27/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0806034-72.2023.8.15.2001 [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA, ANTONIO PAULO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” ajuizada por SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA em face dos herdeiros da falecida MARIA LÚCIA DE FÁTIMA SOARES, os Srs.
ANTONIETA DE LOURDES SOARES e ANTONIO PAULO SOARES, todos qualificados.
Narra a exordial, em suma, que o autor e a falecida MARIA LÚCIA DE FÁTIMA SOARES, teriam convivido em união estável por 14 anos, sendo a referida convivência pública e contínua, como se casados fossem.
Aduz ainda que o casal não teria formalizado a união estável antes do falecimento da “de cujus” por não ser uma questão relevante para ambos, pois tinham comprometimento, companheirismo, deveres e obrigações que todo casal possui.
Ao longo do relacionamento, ambos tinham seu trabalho, o que bastava para o sustento do casal, tendo a falecida renda maior e fixa.
Pede, para tanto, o reconhecimento da união estável.
Juntou documentos.
Indeferida a justiça gratuita determinada a intimação do autor para pagamento das custas iniciais, de forma parcelada e, ainda, emenda à inicial para e acostar aos autos a certidão de óbito de ANTONIETA DE LOURDES SOARES, retificar o polo passivo da demanda para constar o espólio ou os herdeiros da decujus e esclarecer sobre a ação de 0807409-44.2019.8.15.2003 (ID 69478602). 1ª parcela das custas liquidadas.
Recebida a inicial e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação apresentada no ID 76859099 sem preliminares.
No mérito, a parte promovida rebate os argumentos da inicial afirmando que não houve união estável entre o autor e a decujus mas uma relação de amizade entre a mãe do autor, a Sra.
Rosalba e a Sra.
Maria Lúcia de Fátima (falecida), amizade esta que se iniciou em meados do ano de 1999, devido a ambas serem professoras na mesma escola.
Narra que na época do início da amizade, o promovente tinha 18 anos de idade e passou a levar a sua mãe para visitar a amiga, a Sra.
Maria Lúcia de Fátima, buscá-las nos eventos da escola e eventos da igreja.
Relata que o requerente teria passado a pedir pequenos favores à falecida no sentido de emprestar cartões de crédito e dinheiro, inclusive, que a mesma fosse fiadora dele no FIES - Programa de Financiamento Estudantil.
Registrou ainda que: quando houve o falecimento da Sra.
Maria Lúcia o Autor, ardilosamente, ingressou com uma Ação Judicial Processo nº 0800608- 21.2019.8.15.2001 pleiteando acionar o seguro por morte visando à quitação do veículo, o que só poderia ser feito pelos herdeiros da falecida, então por que nesta oportunidade não alegou a suposta união? Muito pelo contrário Excelência, o Autor alegou que nunca teve nada com Sra.
Maria Lúcia, que apenas utilizou-se do nome desta para, supostamente, ele mesmo, comprar o veículo em questão, o que também não se traduz na verdade, conforme já relatado.
Asseverou na peça contestação a existência de testamento público feito pela decujus, reconhecido em Cartório e validado por sentença na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento sob nºº 0842169- 59.2018.8.15.2001, a qual tramitou perante a Vara de Sucessões da Capital.
Pede, para tanto, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Intimado para impugnar a contestação, o requerente pede a produção de prova testemunhas, apresentando o respectivo rol (ID 77183034).
A parte promovida pede a produção de prova oral. Áudio anexo pelo autor no ID 79122834.
Custas liquidadas integralmente.
Decisão de saneamento com designação de audiência de instrução (ID 85838329).
Audiência de instrução e julgamento realizado, sendo tomados os depoimentos do autor e dos promovidos e ouvidas as testemunhas e declarante arroladas por ambas as partes.
Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 88757595) e pela parte promovida no ID 88829418.
Convertido o julgamento em diligência para fins de ouvir as partes sobre novos documentos acostados aos autos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para o reconhecimento da relação como união estável, devem estar presentes simultaneamente os seguintes elementos: a) Convivência pública e contínua; b) Durabilidade do relacionamento; c) Objetivo de constituição de família.
Ocorre que, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor não conseguiu comprovar a existência de tais requisitos de maneira convincente.
Ausência de comprovação da coabitação: não há nos autos provas concretas de que o requerente e a falecida efetivamente residiam juntos e compartilhavam uma vida em comum como se casados fossem.
O autor não apresentou comprovantes de residência no mesmo endereço, contratos de locação ou qualquer outro documento que demonstrasse o compartilhamento de domicílio, fator que, embora não seja essencial para a configuração da união estável, é um forte indicativo da vida em comum.
Inexistência de interdependência econômica: não se verificam provas de que a falecida e o requerente compartilhavam despesas ou possuíam um planejamento financeiro conjunto, elemento que caracteriza uma entidade familiar.
Os extratos bancários e comprovantes de pagamento apresentados demonstram apenas que o autor realizava pagamentos esporádicos, o que não é suficiente para comprovar a existência de um vínculo econômico estável entre ambos.
Depoimentos contraditórios das testemunhas: a prova oral colhida na audiência demonstrou divergências entre as versões apresentadas pelas testemunhas do autor e aquelas das partes requeridas.
Enquanto as testemunhas do autor sustentaram a existência de um relacionamento afetivo, as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que a falecida jamais considerou o requerente como companheiro, mas sim como um amigo próximo.
Falta de manifestação da falecida sobre o relacionamento: não há documentos assinados pela falecida Maria Lúcia de Fátima Soares que indiquem sua intenção de constituir família com o autor.
Ausência de testamento, declaração de união estável ou qualquer outro documento que demonstre o reconhecimento da relação por parte da falecida.
Nesse sentido, vê-se inclusive que a parte promovida trouxe aos autos a informação e comprovação a respeito da existência de testamento público feito pela decujus, reconhecido em Cartório e validado por sentença na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento sob nºº 0842169- 59.2018.8.15.2001, a qual tramitou perante a Vara de Sucessões da Capital, não incluindo o autor como beneficiário (documento no ID 76859128).
Assim, não restou configurada a afectio maritalis, ou seja, a intenção mútua de formar uma família, o que impede o reconhecimento da relação como união estável para fins jurídicos.
Em audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento do autor, o mesmo afirmou que: conheceu a decujus através de sua mãe que era amiga dela em 2004 e começaram a namorar, tornando o relacionamento público em 2007.
Residiam juntos em apartamento localizado no prédio Santa Rita.
Que não se casaram em decorrência da doença dela, deixando para depois que ela restabelecesse sua saúde.
Afirma a existência de aquisição de um bem a ser partilhado, comprado em 2014, localizado no bairro Jardim Oceania e disse que deu um cheque no valor de R$ 7.000,00 como caução para aquisição do apartamento.
Adquiriram ainda um veículo durante a constância da união.
Frequentavam a igreja e eventos da família juntos.
Afirma que não é pensionista da decujus.
Todavia, tais fatos encontram-se isolados das provas colacionadas aos autos.
Ressalto que questionado sobre o processo que tramitou sob nº 0807409-44.2019.8.15.2003 perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B, não elucidou sobre a afirmativa que consta naqueles autos de que não tinha relacionamento amoroso com a decujus, conforme mídia constante no sistema Pje mídias.
E mesmo que tivesse ocorrido algum envolvimento amoroso entre o autor e a falecida, não passou, à ótica desse juízo, de um simples namoro, que, desagregado da demonstração dos pressupostos legais, não autoriza o reconhecimento da união estável, por mais duradouro que haja sido o relacionamento entre o postulante e a decujus.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - INTENÇÃO DE VIDA EM COMUM COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO - IMPROCEDÊNCIA. - Para configuração da união estável é necessário que a convivência entre o homem e a mulher seja pública, que estes sejam tidos no meio em que vivem como um casal, além de ser a relação duradoura e, ainda, exige o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher, com o objetivo de constituição de uma família.
Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável.
Mero namoro, por mais prolongado e público que seja, não configura, por si só, a união estável que a lei equipara ao matrimônio. (TJ-MG : 104790508720800021 MG 1.0479.05.087208-0/002(1) – Rel.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE- Publicização em 29/05/2009).
RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA E DURAÇAO DE RELAÇAO AFETIVA ENTRE O FALECIDO E A RECORRENTE.
REQUISITOS ENSEJADORES DO INSTITUTO, CONSUBSTANCIADOS NA PUBLICIDADE, DURABILIDADE, CONTINUIDADE E OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA INDEMONSTRADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 9.278/96. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NA DICÇAO DO ART. 333, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nem toda a relação, por mais longa que possa ter sido, assume a feição de união estável, notadamente em face dos elementos que a caracterizam, matizando sua aplicação e seus efeitos jurídicos.
A dificuldade em demonstrar a vocação de seriedade, exclusividade, durabilidade e continuidade de um relacionamento, seja por prova documental ou testemunhal, milita contra o reconhecimento de verdadeira união estável, que se sobressai aos relacionamentos passageiros pela notoriedade. (TJ-SC - Apelação Cível : AC *01.***.*12-58 SC 2011.001285-8).
Dessa maneira, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Considerando que o requerente não conseguiu demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de uma união estável, a pretensão não pode ser acolhida - Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável post mortem, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 25% sobre o valor da causa.
Considerando o que dispõe o art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, com o trânsito em julgado, determino à escrivania que: 1.
Proceda-se o cálculo das custas finais do processo. 2.
Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJe, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, sendo o valor superior a 10 (dez) salários mínimos - Lei Estadual nº 9.170/2010 e Decreto Nº 37572/2017, expeça-se respectiva a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), envie-se pelo sistema “Custas Online” para fins de protesto e inscrição na dívida ativa e retornem os autos conclusos para inscrição no Serasajud. 4.
Sendo o valor das custas finais inferior a 10 (dez) salários mínimos, caberá apenas a inscrição no sistema Serasajud. 5.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Intimações e demais providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0806034-72.2023.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REQUERIDO: ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA, ANTONIO PAULO SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: EDIANE BENTO DA SILVA - PB24440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIANE BENTO DA SILVA - PB24440 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que tanto a parte autora como a parte promovida juntara novos documentos, converto mais uma vez o julgamento em diligência e com fundamento no art. 437, § 1º do Código de Processo, determino a intimação das partes, por seus advogados, para fins de complementar ou ratificar suas razões finais, pronunciando-se sobre os novos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
09/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:27
Publicado Termo de Audiência em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 1ª Vara de Família da Capital JUIZ(A): ANTÔNIO EIMAR DE LIMA PROCESSO: 0806034-72.2023.8.15.2001 NATUREZA: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DATA: 02/04/2024 HORA: 10:30:00 PROMOVENTE: SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA (PRESENTE) ADVOGADO: ILZA CILMA DE LIMA (PRESENTE) PROMOVIDO(A): ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA e ANTONIO PAULO SOARES (PRESENTES) ADVOGADO: DIANE BENTO DA SILVA (PRESENTE) Audiência: Instrução e Julgamento Feito os pregões, foi certificada as presenças acima declaradas.
Aberta a audiência, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito que: Atualize-se o endereço do autor para o seguinte: RUA EVANDIL BANDEIRA, Nº 230, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58037-690, TELEFONE: (83) 99922-5555.
Proposta a conciliação, as partes não transigiram, passando, então à instrução processual com a tomada do DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA, DAS PARTES PROMOVIDAS: ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA e ANTONIO PAULO SOARES e depoimento das testemunhas arroladas pelas partes autora e promovidas.
Na Petição de Id nº 79122835 houve o pedido de substituição da testemunha HERIZAN FERREIRA DA COSTA CANDIDO arrolada na inicial pela parte autora por EDILENE RAIMUNDO SOARES DE LUNA.
Consigne-se que as testemunhas da parte promovida não foram arroladas em tempo hábil, não havendo objeção da oitiva pela parte autora, sendo as testemunhas conduzidas pela promovida a sala de audiência e são as seguintes: ANA SILVINA DA SILVA, MIRIAM ALINE SILVA DE OLIVEIRA e JOSENILDO BENTO DA SILVA, este último foi ouvido como DECLARANTE, por ser irmão da advogada das partes promovidas e genro da Sra.
ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA, sendo prescindido o depoimento da testemunha MIRIAM ALINE SILVA DE OLIVEIRA pela advogada dos promovidos.
Os depoimentos constam do PJE Mídias.
Ficam as advogadas das partes intimadas para no prazo de comum de 10 dias apresentar as suas alegações finais, com a juntada venham-me os autos conclusos para sentença.
Registre-se a presença do estudante de direito KAITER OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO RG nº 43831.126 - SSDS/PB.
Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Celso Batista de Oliveira, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a) presidente do feito, diante da permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. -
02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
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02/04/2024 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIETA DE LOURDES SOARES LIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:13
Publicado Expediente em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0806034-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTO MORTEM proposta por SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA em face dos herdeiros de MARIA LÚCIA DE FÁTIMA SOARES, os Srs.
ANTONIO PAULO SOARES e ANTONIETA DE LOURDES SOARES pelos fatos deduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 75903471).
Contestação a apresentada no ID 76859099, sem preliminares.
Impugnação à contestação (ID 77183034).
Devidamente intimados para informa o interesse em produção de demais provas, ambas as partes pedem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Este Juízo, em decisão do ID 79595536, determinou a intimação do autor e a parte promovida para esclarecerem o polo passivo da presente demanda, se pronunciando os promovidos no ID 80109784.
O promovente comprova o pagamento integral das custas iniciais. É O BREVÍSSIMO RELATO.
DECIDO.
Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Na ação de reconhecimento de união estável, o imbróglio se perfaz em provar a união estável existente entre a parte autora e a decujus, sendo a questão fática a ser comprovada.
No caso em apreço, perlustrando-se os autos, percebe-se que o feito necessita de produção probatória, especificamente a oitiva de testemunhas, o que foi, inclusive, pedida por ambas as partes.
Sendo assim, a fim de dar a resposta jurisdicional adequada ao pleito que vem se arrastando sem solução definitiva e nos termos do art. 357 do CPC, DEFIRO a produção de prova requerida, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2024 às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial.
O(s) advogado(s) deverão informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Determino a intimação do autor, por sua advogada, para oportunizar, mais uma vez, o esclarecimento o ajuizamento desta ação que pede o reconhecimento de união estável em face de ANTONIETA DE LOURDES SOARES, em razão da existência de demanda contra a falecida, que tramitou sob nº 0807409-44.2019.8.15.2003 perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B em face do espólio de MARIA LÚCIA DE FÁTIMA SOARES, representado, a época, por ANTONIETA DE LOURDES SOARES, havendo naquela demanda pretensão resistida através de oferta de contestação, explicação já solicitada no ID 69478602, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino o depoimento pessoal das partes pelo que as suas intimações ocorrerão de forma pessoal, nos termos do art. 385, ª 1º do CPC, fazendo a advertência de que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
20/02/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:42
Determinada diligência
-
22/09/2023 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
14/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:58
Determinada diligência
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:33
Juntada de Carta rogatória
-
14/07/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
05/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
03/04/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 23:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*47-30 (AUTOR).
-
24/02/2023 13:42
Indeferido o pedido de SANDEYNE SLONNE FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*47-30 (AUTOR)
-
24/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:17
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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