TJPB - 0806557-33.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806557-33.2022.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Espólio de Deolinda Araújo Neta, representada por Maria Silvia Araújo Cabral de Vasconcelos ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (OAB/PB 13.298) APELADA: Judite Caetano Alves ADVOGADO: Francisco Wdembergue Trindade de Araújo (OAB/PB 22.001) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária, declarando sua propriedade sobre imóvel urbano localizado em São Mamede/PB.
A parte apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.
No mérito, argumenta o não preenchimento dos requisitos legais para usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte promovida para audiência de instrução e julgamento; (ii) analisar se a posse exercida pela autora atende aos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não mantém seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo válida a intimação realizada no endereço informado na contestação e na procuração. 4.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se posse mansa, pacífica e ininterrupta por pelo menos 15 anos, com “animus domini”, independentemente de título ou boa-fé. 5.
A contestação na ação de usucapião não caracteriza oposição interruptiva da prescrição aquisitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo necessária uma resistência efetiva do proprietário antes do decurso do prazo legal. 6.
A prova testemunhal e documental demonstra que a autora exerce posse ininterrupta e exclusiva sobre o imóvel há mais de 15 anos, tendo constituído moradia habitual no local, preenchendo os requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. 7.
O pagamento de tributos e a regularização cadastral do imóvel em nome da autora corroboram a posse exercida com ânimo de dona, reforçando a procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação pessoal da parte promovida não configura cerceamento de defesa quando esta não mantém atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
A contestação na ação de usucapião não caracteriza resistência apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 3.
Para a usucapião extraordinária, a posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com ânimo de dono pelo prazo mínimo exigido em lei, independentemente de justo título ou boa-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 274, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.276/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 180.559/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Deolinda Araújo Neta, representada por Maria Silvia Araújo Cabral de Vasconcelos desafiando a sentença pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Judite Caetano Alves.
O Juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.242 do Novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE de JUDITE CAETANO ALVES sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Januário Bezerra de Araújo, nº. 311, Centro, São Mamede – PB, especificado na certidão do CRI de Id. 61307475 e na certidão municipal de Id 61307484” (Id. 30815264).
Em suas razões, busca a reforma da decisão alegando preliminarmente cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação pessoal da parte promovida.
No mérito, aduz a ausência de preenchimento dos requisitos constantes no Art. 1.238 do Código Civil.
Assim, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial (Id. 30815267).
Contrarrazões ofertadas, aduzindo preliminarmente a intempestividade do recurso e, no mérito, defende a manutenção da sentença, por terem sido preenchidos os requisitos legais para procedência da ação (Id. 30815270).
Foi determinado que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou procedesse ao recolhimento do valor do preparo recursal (Id. 32104471).
Preparo efetuado (Id. 32550123).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (Id. 32713576). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso, iniciando pelas preliminares arguidas.
Da Intempestividade suscitada em Contrarrazões A parte promovente, ora apelada, defende que o recurso é intempestivo, pois o recurso teria sido apresentado nos autos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC.
Contudo, analisando o apelo, revelaram-se infundadas as alegações da parte apelada, posto que, consultando os autos em primeiro grau, na aba “expedientes”, a data para interposição do recurso era 07/10/2024, justamente o dia que fora juntada a apelação nos presentes autos.
Assim, considerando que a intimação ocorrera em 03/09/2024, a ciência de seu em 13/09/2024, sendo esta data o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se a tempestividade da apelação interposta.
Da nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa Em sede apelatória, a parte recorrente alega cerceamento de defesa, defendendo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença da recorrente, que não foi devidamente intimada pessoalmente para o ato, contrariando o determinado pelo próprio magistrado, em flagrante violação ao devido processo legal.
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se que foi determinada a intimação pessoal da parte promovida para a audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 03/09/2024 (Id. 30815251).
Ato contínuo, foi expedido mandado, tendo o Oficial de Justiça certificado que “Certifico e dou fé, que me dirigi à Rua Horácio Nóbrega, 452 - Belo Horizonte - Patos/PB, e lá estando, deixei de intimar a Ré Maria Silvia Araújo Cabral de Vasconcelos, tendo em vista que não a encontrei; porque a mesma lá não reside.
Atualmente neste endereço funciona a Gráfica Nova Impressão Digital, de Propriedade do Sr.
Paulo César Sá, que afirma não conhecer a Ré.
Patos/PB, 29 de agosto de 2024”. (Id. 30815261).
Após, sobreveio sentença, proferida em audiência, conforme Termo juntado aos autos (Id. 30815264).
As alegações suscitadas pela apelante foram devidamente enfrentadas em sentença, conforme se verifica da sua fundamentação: “Ressalto, no ponto, que a parte ré foi intimada através de seu advogado, deixando de ser intimada pessoalmente porque mudou de endereço sem comunicar nos autos (Id 99487459), de forma que reputo válida a sua intimação acerca da data da audiência, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do NCPC” (Id. 30815264).
Nesse sentido, o art. 274, assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, corroboro com o entendimento do juízo de piso, eis que conforme se observa dos autos, não foi comunicada a mudança de endereço da parte promovida e, ademais, aquele constante na peça contestatória (Id. 30815243) e na procuração (Id. 30815242) é exatamente o endereço do mandado de intimação da audiência realizada.
Sendo assim, não tendo a parte cumprido seu dever de manter atualizado o seu endereço, não há o que se falar, no caso concreto, de cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Do Mérito Feitas as devidas ponderações preliminares, passo à análise do mérito do recurso.
A parte apelada ajuizou a presente ação de usucapião mencionando que se encontrava na posse mansa e pacífica do imóvel em questão há mais de 15 anos, requerendo que fosse declarada a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
Conforme o art. 1.238, do CC/2002, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, com “animus domini”, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo.
Da legislação civil de regência, depreende-se que direito à usucapião extraordinária será conferido àquele que, de qualquer modo, puder comprovar as circunstâncias fáticas de uso ininterrupto do bem imóvel sob litígio, não tendo sido indicada prova documental específica.
Frise-se que o requisito negativo, aludido no caput do art. 1.238 do CC (“nem oposição”), corresponde a comportamento ativo do titular do bem imóvel anterior ao decurso da prescrição aquisitiva, de modo que a oferta de contestação na presente ação não deve ser interpretada como a resistência de que trata a norma de regência.
Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o STJ, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL.
NATUREZA.
POSSE.
TRANSMUDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
METADE.
IMÓVEL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRAZO.
CURSO DO PROCESSO.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 8.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. [...] (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. [...] 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
VALORAÇÃO E NECESSIDADE DA PROVA.
PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUALIDADE DA POSSE.
PRECARIEDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
CONTESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3.
A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse.
Precedentes.
Ademais, não haveria como se ter por interrompida uma prescrição que já se consumou. [...] (AgRg no AREsp n. 180.559/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Consultando os autos, vislumbra-se que o imóvel apontado na exordial se trata de imóvel localizado em zona urbana, situado à Rua Januário Bezerra de Araújo, nº 311, Centro São Mamede, PB, com área de 181,47 m², sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Observa-se que as testemunhas, com depoimento colhido em audiência, corroboram com o relato de reconhecimento da posse do imóvel, como se vê (Id. 30815264): Ademais, a(s) pessoa(s) inquirida(s) na instrução processual [Marineide Alves Soares e Katiana Kelly de Medeiros] confirmou(aram) que o(a)(s) autor(a)(es) está(ão) na posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, somando os períodos dos possuidores anteriores, inexistindo notícias acerca de eventual reclamação quanto à posse sobre o bem.
Há, ainda, prova documental de que, desde o ano de 2020, conforme Certidão emitida pelo setor de Cadastro Imobiliário – IPTU da Prefeitura Municipal de São Mamede/PB, o imóvel em questão encontra-se cadastrado em nome da apelada, ora autora, Judite Caetano Alves (Id. 30815152).
Ainda é possível aferir que a área foi devidamente delimitada no documento acima citado, bem como que a apelada é responsável pelo pagamento de tributos relativos ao imóvel e de faturas de consumo de água.
Observa-se que a partir da prova testemunhal, colhida em audiência e dos documentos apresentados nos autos, é possível reconhecer a posse do imóvel como se seu fosse, por longo e ininterrupto período.
Salienta-se que o requisito negativo, aludido no “caput” do art. 1.238 do CC (“nem oposição”), corresponde a comportamento ativo do titular do bem imóvel anterior ao decurso da prescrição aquisitiva, de modo que a resistência de que trata a norma de regência somente se deu com a propositura da ação, quando apresentada a contestação, em 2023, quando já ultrapassado o prazo da prescrição aquisitiva, visto que a apelada declara e comprova a posse do imóvel desde o ano 2000.
Por fim, reputo irrelevante a informação de que em alguns documentos não há o endereço incompleto do imóvel, visto que os depoimentos testemunhais e demais provas corroboram para o alegado na inicial.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em seus integrais termos.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada para 15% (quinze por cento), em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
10/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
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03/09/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 06:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 07:56
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
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04/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
02/10/2023 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 20:52
Mandado devolvido para redistribuição
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13/09/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 09:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
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25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de DEOLINDA ARAUJO NETA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Luzia Anaide Araújo de Souza em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Reginaldo Belo de Lima em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:50
Juntada de Petição de informação
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15/04/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 00:09
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:22
Expedição de Edital.
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21/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:56
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 11:52
Juntada de Petição de informação
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26/07/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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