TJPB - 0806734-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806734-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEM S.A., vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 78651606).
Requereu a procedência do incidente (ID 79977548).
Resposta do liquidante ao ID 80380176.
Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 84081833), pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Realizada perícia contábil (ID 113133014), com manifestação da parte executada ao ID 114654950. É o relatório.
Decido.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 38.288,20 a título de saldo remanescente, ao passo em que a parte executada alegou excesso de execução, pois a exequente é devedora do saldo de R$ 76.131,14.
Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 1.750,35 a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente.
Inicialmente, insta salientar que o laudo pericial ID 113133014, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos.
Assim, imperiosa a sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Assim, a própria executada reconheceu o valor de R$ 2.073,94 como incontroverso, o qual supera o montante apurado pela perícia judicial, que estimou o valor devido em R$ 1.750,35.
Nesse contexto, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Art. 492 do PC, a confissão do valor incontroverso pela executada vincula sua responsabilidade no cumprimento da sentença, uma vez que é vedado ao juiz proferir decisão em quantia inferior ao valor admitido pela própria parte devedora.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha apurado um valor menor, o reconhecimento expresso do valor incontroverso de R$ 2.073,94 pela executada é suficiente para dar por satisfeita a obrigação, já que o depósito desse valor foi efetuado e liberado ao Exequente.
A exigência de pagamento de quantia inferior ao montante confessado como incontroverso seria contrária ao princípio da congruência e violaria a segurança jurídica, que deve reger as relações processuais.
Nesse sentido, o TJPB entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC.
EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa.
Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda, os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2.
Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur , não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14037237620168120000 MS 1403723-76.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR INCONTROVERSO - CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a Contadoria Judicial ser dotada de profissionais capacitados e imparciais, a decisão judicial não está vinculada ao cálculo por ela elaborado, notadamente quando este se mostrar em dissonância com o apresentado pelas partes. 2.
Não há que se falar em condenação da parte em quantia inferior ao valor incontroverso, sob pena ferir direito adquirido 3.
Nos termos da súmula 45 do STJ é vedado aos tribunais, em sede de reexame necessário reformar a decisão a quo, agravando a situação da Fazenda Pública. 4.
Em sede de reexame necessário mantenho a sentença. 5.
Sentença reformada no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.223933-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 09/07/2014) Em face do exposto, tendo a executada admitido o valor de R$ 2.073,94 como devido e já realizado o depósito deste montante, não subsiste qualquer saldo a ser cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pelo executado, para homologar os cálculos do perito contábil.
Declaro, por fim, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado, quitado pela executada e liberado ao patrono do exequente.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 2942141).
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de devolução do depósito em garantia (ID 79978502).
Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Comprovado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:58
Juntada de
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
1.[ x] Intimação das partes acerca da data e local para a prícia.
Francisco de Assis dos Santos, perito contador, inscrito no CRC-PB nº 004501/O e CPF nº *11.***.*39-00, com endereço profissional à Rua Elísio de Souza, nº71, bairro Roger, João Pessoa – PB, telefones: (83) 3024-5122/98896-2404“whatsapp”/99991-4081 e endereço eletrônico: [email protected]; nomeado perito contador, conforme ID 84081833 na página 01 dos autos, em que são partes os acima identificados, ora em tramitação nesse juízo.
Vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte.
Comunico a este juízo o novo agendamento da data de início dos trabalhos da perícia contábil, que será a partir de 28 de março de 2025, no local retromencionado, para que as partes e os assistentes técnicos fiquem cientes, nos termos do artigo 474 do NCPC. -
10/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 17:56
Juntada de
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20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806734-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO ao executado o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806734-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806734-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do banco executado para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:56
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806734-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 19:26
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:47
Juntada de
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:06
Juntada de
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Alvará
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26/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:35
Juntada de
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 23:42
Juntada de diligência
-
10/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 15:10
Determinado o arquivamento
-
13/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:01
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2021 01:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROGA CARVALHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 04:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:49
Nomeado perito
-
26/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2020 00:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 20/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 04:47
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:47
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:46
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:46
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:01
Juntada de Petição de citação
-
20/02/2017 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2017 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2017 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2016 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2016 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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