TJPB - 0807143-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807143-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807143-05.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A., na qual a parte impugnante alega excesso de execução em virtude de erros nos cálculos apresentados pelo exequente, em que não foram observados os termos da sentença.
Intimado para se manifestar, o exequente, não reconhece o excesso.
Vieram os autos conclusos.
Houve prolação de acordão com o seguinte dispositivo: “Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença de primeiro grau e, aplicando o artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015, REJEITAR A PREJUDICIAL e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas pelo Juízo do 3ª Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 200.2009.918.405-9, e condenando a promovida à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Após minuciosa análise dos cálculos apresentados pelo exequente, constato a ocorrência de equívocos.
O exequente alega a existência de saldo remanescente no montante de R$ 2.575,12.
Afirma que o valor dos honorários advocatícios foi declarado como R$ 1.249,25, quando o Juízo, na realidade, fixou o montante em R$ 1.200,00.
Ademais, observa-se que o exequente, equivocadamente, afirmou que os juros incidentes sobre tais tarifas somam R$ 507,97, enquanto a correta apuração revela que as tarifas declaradas ilegais totalizam R$ 578,00, gerando juros no valor de R$ 108,60.
Assim, os cálculos apresentados pelo exequente não estão em consonância com a decisão proferida. É pertinente ressaltar que o Juízo determinou a aplicação da correção monetária a partir da data de cada pagamento das tarifas, mas o exequente realizou a correção a partir da data do contrato, gerando inconsistências nos valores calculados.
Essa incongruência, portanto, desrespeita o comando judicial.
Por fim, verificou-se que, das 36 parcelas previstas no contrato, o demandante efetuou o pagamento das 20 primeiras parcelas, nas quais estavam incluídas as tarifas declaradas ilegais.
As 16 parcelas restantes foram quitadas sem a incidência dessas tarifas, conforme determinação da sentença do 3ª Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 200.2009.918.405-9.
Dessa forma, os juros devidos referem-se exclusivamente às tarifas efetivamente pagas nas primeiras 20 parcelas.
Momento, em que, inclusive, foi determinando a emissão de um novo carnê de pagamento, abatido o valor das tarifas consideradas ilegais.
Portanto, ao buscar a restituição de juros sobre cobranças não realizadas, o exequente incorre em pedido indevido, configurando o excesso de execução.
Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, acolho a impugnação apresentada para declarar o excesso de execução.
Consequentemente, a execução deve ser extinta face ao devido pagamento, conforme demonstrado pelos cálculos e comprovantes anexados aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e extinguindo o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 14:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:33
Juntada de
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ADAMO MACEDO MARTINS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:31
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 15:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ADAMO MACEDO MARTINS em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 14:24
Determinada diligência
-
10/02/2022 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2020 14:59
Audiência conciliação realizada para 06/03/2020 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:05
Juntada de Petição de intimação
-
16/12/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:14
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2019 16:35
Recebidos os autos.
-
02/10/2019 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2015 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 16:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2015 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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