TJPB - 0806729-98.2015.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806729-98.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: IVANILDO DA COSTA GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E, FRANCINALDO DA COSTA DIAS - PB12960-B DESPACHO Vistos, etc.
A expedição de carta de crédito já foi determinada, para que o autor promova a inclusão do nome do réu, nos cadastros restritivos de crédito, já foi autorizada na sentença, id 91303861.
Expeça-se a competente carta de crédito.
Cumpra-se.
Intime-se o autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806729-98.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: IVANILDO DA COSTA GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E, FRANCINALDO DA COSTA DIAS - PB12960-B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que a sentença combatida foi omissa por não ter intimado a parte da busca via SNIPER, e não ter expedido ofício ao INSS para penhora de salário do executado.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ: “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, uma vez que o pedido do exequente (id. 91229292) foi para buscar bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Os três primeiros já haviam sido utilizados nestes autos, todos inexitosos, restando apenas o SNIPER, cuja busca foi deferida.
Ocorre que dito sistema não foi feito para buscar bens ou patrimônio, mas, apenas para mostrar possíveis relações jurídicas de pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao exequente ou ao Poder Judiciário a interpretação do resultado da busca.
No caso dos autos, a busca do SNIPER não trouxe absolutamente nenhuma informação relevante para satisfação do crédito exequendo, e destaco que o exequente já havia sido intimado para indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, porém, por sua própria escolha, limitou-se a requerer a reiteração das pesquisas, nos termos já apontados acima.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado, resultando na rejeição dos embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão extintiva, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Ao requerer, inclusive, que, com a procedência dos embargos seja expedido ofício ao INSS para obter informações de recebíveis salariais do executado, o embargante revela verdadeiro inconformismo, já que tal pedido nunca constou da petição anterior (id. 91229292).
Ademais, em que pese haverem decisões em sentido contrário, este juízo vem adotando posição de rigidez com relação aos pedidos de penhora de recebíveis salariais, excetuando aquelas para pagamento de verba alimentar, firmando-se na disposição de que o salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC, que não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que a sentença extintiva por inexistência de bens penhoráveis não é absoluta.
O processo pode, e deve, ser desarquivado, sob a condição de indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, observado o prazo prescricional legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806729-98.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: IVANILDO DA COSTA GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E, FRANCINALDO DA COSTA DIAS - PB12960-B SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu a busca de bens pelo sistema SNIPER, o qual defiro.
Resultado da busca segue anexa, não tendo sido exitosa, porquanto não há indicação de bens passíveis e viáveis de penhora.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/05/2024 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806729-98.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DA COSTA GARCIA EXECUTADO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:54
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:04
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 09:32
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de IVANILDO DA COSTA GARCIA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de IVANILDO DA COSTA GARCIA em 02/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:39
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA DIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:56
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA DIAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2020 17:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
22/02/2017 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 00:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA DIAS em 07/04/2016 23:59:59.
-
21/03/2016 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2016 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 19:06
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2016 18:44
Conclusos para julgamento
-
02/02/2016 18:44
Expedição de .
-
02/02/2016 18:43
Expedição de Projeto de sentença.
-
26/01/2016 16:16
Audiência una realizada para 26/01/2016 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
26/01/2016 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2016 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2016 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2016 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2016 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2015 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2015 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2015 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2015 13:41
Audiência una designada para 26/01/2016 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
12/11/2015 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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