TJPB - 0806729-98.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806729-98.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: IVANILDO DA COSTA GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E, FRANCINALDO DA COSTA DIAS - PB12960-B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que a sentença combatida foi omissa por não ter intimado a parte da busca via SNIPER, e não ter expedido ofício ao INSS para penhora de salário do executado.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ: “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, uma vez que o pedido do exequente (id. 91229292) foi para buscar bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Os três primeiros já haviam sido utilizados nestes autos, todos inexitosos, restando apenas o SNIPER, cuja busca foi deferida.
Ocorre que dito sistema não foi feito para buscar bens ou patrimônio, mas, apenas para mostrar possíveis relações jurídicas de pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao exequente ou ao Poder Judiciário a interpretação do resultado da busca.
No caso dos autos, a busca do SNIPER não trouxe absolutamente nenhuma informação relevante para satisfação do crédito exequendo, e destaco que o exequente já havia sido intimado para indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, porém, por sua própria escolha, limitou-se a requerer a reiteração das pesquisas, nos termos já apontados acima.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado, resultando na rejeição dos embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão extintiva, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Ao requerer, inclusive, que, com a procedência dos embargos seja expedido ofício ao INSS para obter informações de recebíveis salariais do executado, o embargante revela verdadeiro inconformismo, já que tal pedido nunca constou da petição anterior (id. 91229292).
Ademais, em que pese haverem decisões em sentido contrário, este juízo vem adotando posição de rigidez com relação aos pedidos de penhora de recebíveis salariais, excetuando aquelas para pagamento de verba alimentar, firmando-se na disposição de que o salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC, que não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que a sentença extintiva por inexistência de bens penhoráveis não é absoluta.
O processo pode, e deve, ser desarquivado, sob a condição de indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, observado o prazo prescricional legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2022 18:25
Baixa Definitiva
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13/03/2022 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2022 18:24
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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14/02/2022 21:13
Conhecido o recurso de IVANILDO DA COSTA GARCIA - CPF: *77.***.*20-06 (RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2022 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:41
Voto do relator proferido
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10/12/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 07:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:32
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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06/07/2020 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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03/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2017 14:51
Conclusos para despacho
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07/06/2017 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2017 15:25
Recebidos os autos
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06/06/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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