TJPB - 0806400-76.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806400-76.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA ALVES DE SOUZA REU: PAULO ALVES SARMETO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806400-76.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GILDA ALVES DE SOUZA.
REU: PAULO ALVES SARMETO.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da Sentença proferida por este Juízo, alegando contradição ao considerar que a instituição bancária inseriu o nome da autora no cadastro de emissores de cheques sem fundo, quando teria havido apenas uma abertura de cadastro.
Citada, a parte embargada quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de contradição, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos e fáticos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que não teria ocorrido inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, apenas a abertura de cadastro e que isso não gera o mesmo dano que a inscrição.
Todavia, verifica-se que a Sentença já se manifestou sobre o assunto, quando dispôs que: “o fato de o nome da promovente ter sido inserido no cadastro de emissores de cheques sem fundo, em decorrência da rasura de um cheque e sua tentativa de compensação em data para a qual não estava financeiramente preparada para tanto, é capaz de ensejar dano moral, pois cria sério constrangimento.
Nesse diapasão, houve ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, que teve seus dados inscritos indevidamente em rol de maus pagadores, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais, cujo quantum deve ser em valor suficiente para reparar os prejuízos suportados”, que está em consonância com a prova dos autos (Id.52627957).
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806400-76.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GILDA ALVES DE SOUZA.
REU: PAULO ALVES SARMETO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por GILDA ALVES DE SOUSA em face de PAULO ALVES SARMENTO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em sua inicial, que passou três cheques para o promovido, e que pagou todos os títulos cedidos, em dinheiro, de modo que o réu devolveu dois cheques, mas reteve, indevidamente, um no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e com data para o dia 10/10/2016.
Ademais, narra que o réu rasurou o cheque retido, inserindo nova data, qual seja, o dia 20/02/2020, com a intenção de prejudicá-la.
Aduz que, em razão disso, o Banco Bradesco notificou a requerente para fornecer o cheque original e pagar os juros e multas junto à financeira, e que teve o seu nome inscrito no SERASA e no SPC.
Por tal fato, requer a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre eles certidão de registro de ocorrência e comunicado do SERASA.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição da parte autora requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu devolva o cheque no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Citado validamente, o demandado apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a denunciação da lide em desfavor do Banco Bradesco e carência da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, informa que recebeu o cheque com a informação da data 20/02/2020, e que, por isso, não havia que se falar em indenização por dano moral e material.
Ademais, sustentou que a autora ainda é devedora da quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Requereu, por isso, a improcedência total dos pedidos iniciais, a procedência de pedido reconvencional de condenação da autora a pagar a dívida de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e a concessão da gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A demandante juntou cópia do cheque que foi rasurado e com o carimbo da agência da Caixa Econômica Federal, onde o réu tem conta.
Decisão determinando a emenda da reconvenção apresentada pela parte ré e a comprovação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco requisitando informações acerca da data de confecção do cheque nº 000007, Série GX1178, Conta 015767, Agência 1104, considerando que segundo a Resolução nº 3.972/2011 do Banco Central do Brasil que vigorava no momento, era obrigatória a indicação, no corpo do cheque, da data de sua confecção (mês/ano), isto é, a data de impressão das cártulas, as quais possuem prazo de validade de 06 meses após sua impressão para que possam ser validamente preenchidas.
O Banco Bradesco, em resposta, informa que a emissão do cheque ocorreu na data de 01/09/2015.
As partes foram intimadas para se manifestar, tendo o réu afirmado que desconhece a informação do Banco Bradesco. É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE DO RÉU Tendo sido instado a colacionar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, o réu deixou de trazer aos autos qualquer documentação nesse sentido.
Posto isso, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita.
RECONVENÇÃO O réu realizou pedido reconvencional, que trata de cobrança de dívida oriunda do cheque no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Chamado para emendar a reconvenção apresentada, de modo a apresentar planilha da dívida atualizada e a adequação do valor da causa reconvencional, o réu deixou de cumprir com a determinação.
Nesse diapasão, rejeito o pedido reconvencional.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Denunciação da lide O réu requer o chamamento do Banco Bradesco para responder a presente demanda, a respeito da cobrança que a autora alega ter recebido, da qual decorreu a negativação junto ao SERASA.
Todavia, o cerne da questão posta sob apreciação diz respeito a alegação de rasura do cheque pelo promovido, não existindo qualquer pedido relacionado à instituição bancária.
Isso posto, rejeito a denunciação.
Carência da ação/ ausência de interesse processual O réu afirma que não houve pretensão resistida pelo requerido, bem como defende que não houve prova nos autos de que tenha feito qualquer rasura no cheque indicado.
As alegações envolvem matéria de mérito, de modo que rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O caso em tela não discute a mera datação do cheque, mas sim a rasura do documento que, muitos anos depois de ter sido emitido e circulado, gerou danos à parte autora da ação, que foi pega desprevenida por um cheque que afirma ter sido adimplido em dinheiro e que o promovente se recusou a lhe devolver a cártula.
Tendo apresentado o referido cheque ao Bradesco para compensação, a controvérsia não se localiza somente na data aposta no cheque, alcançando também o ato do requerido que, ao rasurar o cheque, causou o dano à promovente, eis que a instituição bancária inseriu seu nome do cadastro de emissores de cheques sem fundo.
Como sabido, o artigo 186 do CC, somente tem aplicação quando diante de uma prática lesiva, sendo certo que o ilícito previsto naquela norma legal ocorre como consequência da lesão, assim considerada a violação de um direito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, cumpre reconhecer o direito à indenização pleiteada pela autora, já que o promovente não cumpriu com o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do CPC, não demonstrando que o cheque já estava rasurado quando o recebeu.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - REVELIA AFASTADA - CHEQUE - RASURA - ALEGAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL.
A afirmação do autor no sentido de que a ré rasurou um cheque por ele emitido deve prevalecer se a parte requerida não lograr êxito em demonstrar o contrário, havendo que ser reconhecida a violação do direito do emitente, o que enseja o deferimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 do CCB). (TJMG - Apelação Cível 1.0210.15.004220-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Inscrição indevida do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) – Comprovada a existência de rasuras nos cheques - Declarada a inexigibilidade dos títulos - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização do réu – Indenização devida. - Indenização por danos morais – Sentença que fixou o montante indenizatório em R$ 2.000,00 – Insurgência do autor – Cabimento – Majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada. - Honorários advocatícios – Sentença que fixou a verba honorária em R$ 1.200,00 – Insurgência do autor – Cabimento - Fixação em 20% sobre o valor da condenação, válido para as duas instâncias, a fim de remunerar dignamente o advogado, de acordo com os critérios do art. 85, §2º do CPC – Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000079-58.2020.8.26.0390; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Por um lado, não verifico a ocorrência de qualquer dano material associado ao caso, eis que não houve pagamento de qualquer valor indevido, restringindo-se a discussão aos aspectos não patrimoniais da responsabilização civil.
Por outro lado, o fato de o nome da promovente ter sido inserido no cadastro de emissores de cheques sem fundo, em decorrência da rasura de um cheque e sua tentativa de compensação em data para a qual não estava financeiramente preparada para tanto, é capaz de ensejar dano moral, pois cria sério constrangimento.
Nesse diapasão, houve ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, que teve seus dados inscritos indevidamente em rol de maus pagadores, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais, cujo quantum deve ser em valor suficiente para reparar os prejuízos suportados.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2.
Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Com a resposta, intimem as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias;(...)" -
14/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:28
Juntada de Ofício
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06/05/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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03/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:23
Indeferido o pedido de PAULO ALVES SARMETO (REU)
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10/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/11/2022 13:29
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:45
Decorrido prazo de GILDA ALVES DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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