TJPB - 0806480-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806480-06.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAMIANA NASCIMENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAMIANA NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos –Id 79305915 e 79305927, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais recebimentos de empréstimos bancários, utilização de cartão de crédito.
Logo, de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no Id 79305915 e 79305927 juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAMIANA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:45
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA NASCIMENTO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAMIANA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *46.***.*14-00 (AUTOR).
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19/09/2023 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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