TJPB - 0001010-83.2013.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOS N° 0001010-83.2013.8.15.0211 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALMI LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 104587039 no prazo de 10 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VALMI LOPES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 11:57
Outras Decisões
-
05/12/2022 20:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 24/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:33
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 03:09
Decorrido prazo de VALMI LOPES DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:12
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRª.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 18 de fevereiro de 2022, a partir das 10hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de Nº. 0001010-83.2013.8.15.0211, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) VALMI LOPES DA SILVA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) parte de terra encravada na propriedade rural denominada “POÇO REDONDO”, medindo 9,0 hectares, encravado no município de São José de Caiana-PB, com as seguintes CONFRONTAÇÕES, com terras que foram ou são de: ao Norte, com Manoel Bento da Silva; ao Sul, com os Anecinos; ao Leste, com Francisco Temistocles Leite; ao Oeste, com Moacir Lopes da Silva.
PROPRIETÁRIO, Sr.
VALMI LOPES DA SILVA.
TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Compra e Venda, registro sob o nº R-10-2589, fls. 82, livro 2/AB em data de 05/06/1990 no Cartório Imobiliário da Comarca de Itaporanga, Estado da Paraíba.
No imóvel rural foi constatado a existência de cercas de arame farpado e estacas de madeira, com 3, 4 e 5 fios de arame farpado, em estado regular e ruim de conservações, por toda propriedade; e um depósito de taipa, pequeno, coberto com telha comum, piso de terra batido, sem porta, em estado regular de conservação.
O acesso à região e ao imóvel é feito por estrada de chão, atendendo ao tráfego que liga a cidade de São José de Caiana, com início na rua Jonas Abílio, ao lado do Cemitério, ficando há cerca de 09km da cidade de São José de Caiana, percurso de ida, em estado ruim para tráfego.
O imóvel também apresenta outra via de acesso, pelo Sítio Pimenta, daquele município.
O acesso entrando pela rua Jonas Abílio, ao lado do cemitério, o mais comum, é de difícil acesso, pois é a maior parte é pedregoso e com bastante subidas, como também, tornando-se crítico em época invernosa, e a outra opção de acesso, pelo sítio Pimenta, daquele município, é mais longínquo, porém, em melhor estado de acesso.
Na propriedade rural não existe nenhum tipo de recursos hídricos, quando necessário, utiliza água do açude do Governo, que fica há cerca de 300 metros; não existe energia elétrica, no entanto, a rede elétrica passa próximo ao imóvel.
A vegetação é de pequeno porte, típica de caatinga xerofítica, onde se destacam a presença de cactáceas, arbustos e arvores de pequeno a médio porte, dentre as quais: marmeleiro, jurema, aroeira, etc.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 17 de junho de 2021.
DEPOSITÁRIO: VALMI LOPES DA SILVA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.439,56 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 07 de maio de 2013.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 18 de março de 2022, a partir das 10hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e logo após aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): VALMI LOPES DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s), credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 29 de novembro de 2021. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
03/12/2021 10:35
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:01
Decorrido prazo de VALMI LOPES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:57
Juntada de diligência
-
23/03/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 12:17
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2019 PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 23/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 13:12 TJEBF07
-
19/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 09/2018 08:00
-
19/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 09/2018 10:00
-
19/10/2018 00:00
Mov. [377] - HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUCAO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 62/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 04/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017
-
11/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 06/2015 SUSPENSO ATE
-
02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 70/15
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2015
-
20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2013 VALMI LOPES DA SILVA
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 05/2013 TJECO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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