TJPB - 0816967-64.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:41
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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23/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A em 19/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO INTIMO PARTE ADVERSA PARA RESPONDER AO AGRAVO INTERNO, AOS TERMOS DO ART. 1.021, § 2º DO CPC/2015.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Eliane Delgado de Albuquerque Analista -
23/03/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A em 07/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816967-64.2021.8.15.0000 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por CENEGED - Companhia Eletromecanica e Gerenciamento de Dados S/A, que determinou que o agravante se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do ICMS referente aos deslocamentos das mercadorias, acompanhadas da respectiva nota fiscal, enviadas pela Impetrante da Matriz, situada no Ceará para a filial de Bayeux-PB, bem assim fazer a liberação da mercadoria constante da NF nº 000.001.923, emitida em 16/08/2021 – Série 1, sob pena de crime e demais medidas legais cabíveis na espécie. Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
No mérito, aduz que o caso não se trata de incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, mas sim de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL), referente a remessa de bens destinados a consumidor final. Diz, ainda, que a agravada não pode se valer da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 1.287.019 (Tema 1.093), porquanto a modulação dos efeitos determinada pela Excelsa Corte alcança apenas as ações ajuizadas até a data do julgamento do caso paradigma (24.02.2021). Afirma, também, que é permitida a apreensão de mercadorias por ausência de pagamento antecipado do imposto devido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória combatida. Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. O deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.019, I do CPC, cuja disposição permite que o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, atribua efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, é necessário para a sua concessão a existência cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, consoante o art. 995, parágrafo único do CPC. No caso em tela, partindo de uma cognição sumária e não exauriente da controvérsia, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos para o deferimento da medida suspensiva. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, na medida em que a autoridade impetrada, apesar de não ter praticado nenhum ato, é responsável pela cobrança do ICMS no caso em tela e têm legitimidade para figurar na lide. Consoante ensina Hely Lopes Meirelles, “a impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário”.
Assim, ainda segundo o eminente professor: [...] numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Por esta razão, o Gerente da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GOFMT, na ordem hierárquica, detém o poder de decisão sobre as questões aduzidas no mandamus originário, em razão de sua competência legal de planejar, desenvolver e executar ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme disposto no art. 31 do Decreto nº 34.408, de 08 de outubro de 2013. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, observa-se que o agravante, além de sustentar a possibilidade de cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais situados em estados distintos, aborda questões relativas à cobrança da diferença de alíquotas pelo deslocamento de mercadorias destinadas a consumidor final. Em relação a segunda parte da causa de pedir recursal, a discussão é estéril, uma vez que o Juízo a quo, a princípio, considerou válida a cobrança do DIFAL sobre as mercadorias destacadas nas notas fiscais 48053970 a 48053972, emitidas pela empresa de São Paulo destinadas a filial da agravada, situada em Bayeux-PB. Nesse contexto, o agravante carece de interesse processual no ponto, não havendo que se tecer maios digressões sobre a temática. No que diz respeito à cobrança de ICMS sobre o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, a decisão de primeiro grau, prima facie, mostra-se irretocável. Sobre o assunto, tanto a jurisprudência do STF como a do STJ, consideram descabida a exigência de ICMS nesse tipo operação, por não envolver ato de mercancia.
A propósito, confiram-se o precedente de repercussão geral e o entendimento sumulado: STF EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) STJ Súmula n° 166.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Veja-se que a orientação jurisprudencial não deixa dúvida de que não havendo transferência de propriedade, mas simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, ainda que situado em outro Estado da Federação, não configura negócio jurídico mercantil sujeito a incidência do ICMS. Assim, não se observa a verossimilhança das alegações da parte agravante, porquanto resta evidente o direito da agravada em obter a suspensão do auto de infração, ante a vedação da cobrança de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimento do mesmo contribuinte. Do mesmo modo, não se sustenta, aparentemente, a tese de legitimidade da apreensão de mercadorias por falta de pagamento de tributo, uma vez que é antigo o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). Nesse contexto, partindo de uma análise perfunctória e não exauriente, não me parece evidente a alegada probabilidade do direito da Fazenda Pública, razão pela qual impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se e cumpra-se. Notifique-se o Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado para, na forma do art. 1.019, II do CPC/15, apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
10/12/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 01:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 01:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:17
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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