TJPB - 0849947-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EURIDICE DANTAS DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DE SOUSA NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALZIRA ANA BELARMINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULA FRANCA PAIVA SOBRAL em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0849947-51.2016.8.15.2001 AUTOR: AGRICIO PAULINO DA SILVA REU: EURIDICE DANTAS DE LIMA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Vistos, etc.
AGRICIO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de EURIDICE DANTAS DE LIMA, igualmente qualificados, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, objetivando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, sob a afirmação de que o possui de forma mansa e pacífica, há mais de 15 anos, tendo adquirido o mesmo de forma onerosa, conforme recibo de pagamento do sinal do imóvel.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de usucapião extraordinária e o registro do imóvel em seus nomes.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Ante a informação do falecimento da ré, esgotadas as tentativas de citação pessoal dos herdeiros desta, estes foram citados por edital e, como não compareceram ao processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou a improcedência da demanda por negativa geral.
Impugnação à contestação.
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido dos autores por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Parecer do Ministério Público.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que os autores deixaram de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que as promoventes cumpriram os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os fatos e fundamentos, bem como juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.2 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que cito: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A ação de usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada quando a parte promovente adquiriu o imóvel através de compra e venda e visa a aquisição originária do imóvel para suprir qualquer ato solene do negócio jurídico celebrado, como por exemplo a escritura pública.
De acordo com os documentos anexados pelo próprio autor, este adquiriu o imóvel de forma onerosa, conforme recibo de pagamento do sinal deste bem (ID 5320249).
Dessa maneira, tem-se que a parte autora não possui interesse processual, uma vez que a ação de usucapião não é adequada para atender aos seus pedidos.
Isso porque, o promovente não possui interesse de agir no manejo da presente ação, uma vez que a ação de usucapião não se presta a substituição de outras ações como por exemplo a de outorga de escritura.
O demandante está, portanto, utilizando-se de via inadequada, podendo o mesmo ter ingressado com uma demanda de adjudicação compulsória.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive no nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). 1.
Inconteste a ausência do interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Existência de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com os proprietários do imóvel.
Possibilidade de aquisição da mediante outorga de escritura pública e posterior registro, em ação de adjudicação compulsória.
Mantido o indeferimento da petição inicial. 2.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 1022257- 24.2014.8.26.0224; Ac. 9317503; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Piva Rodrigues; Julg. 29/03/2016; DJESP 20/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE USUCAPIÃO — COMPRA E VENDA DE IMÓVEL — LOTES DE TERRENO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO EM OUTORGAR ESCRITURA – VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO — DESPROVIMENTO DO APELO (Apl.
Cível nº. 0014955-92.2012.815.0011.
TJPB.
Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Data de Julgamento: 13/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO (Apl.
Cível nº. 1.0000.22.228568-6/001. 21ª Câmara Cível do TJMG.
Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho Data de Julgamento 03/05/2023).
Também não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Além disso, mesmo intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a parte autora requereu a continuidade da ação de usucapião.
Dessa maneira, havendo inadequação da via eleita, em razão de erro grosseiro, podendo entendimento contrário gerar burla ao registro imobiliário, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, rejeito a preliminar processual de inépcia da petição inicial e acolho a falta de interesse processual do autor, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a parte autora.
P.
R.
I.
Habilito os herdeiros do autor, conforme (ID 84747114), determinando que o cartório proceda com a retificação do polo ativo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:38
Determinada diligência
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22/05/2024 12:38
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/05/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGRICIO PAULINO DA SILVA - CPF: *71.***.*14-04 (AUTOR), ALZIRA ANA BELARMINO - CPF: *54.***.*69-04 (CONFINANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), EURID
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22/05/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0849947-51.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta nos autos informação de que houve o falecimento da parte autora e, em consulta a situação cadastral do CPF desta junto à Receita Federal, consta titular falecido.
Dessa maneira, suspendo o feito, para que INTIME-SE o advogado do autor falecido, para promover a habilitação de espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, inciso II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
05/12/2023 12:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/12/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:46
Determinada diligência
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16/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de União Federal em 06/09/2023 23:59.
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:32
Determinada diligência
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06/11/2022 13:20
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 11:15
Juntada de Petição de cota
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01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 06:12
Decorrido prazo de EURIDICE DANTAS DE LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:03
Publicado Edital em 13/12/2021.
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10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849947-51.2016.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AGRICIO PAULINO DA SILVA Endereço: R ODILON NELSON DANTAS, 237, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-320 Nome: JONIRA EMILIA DA SILVA Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, Bloco RI/Apto. 401, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850 em desfavor de Nome: EURIDICE DANTAS DE LIMA Endereço: R ABEL DA SILVA, 540, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-370 atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis herdeiros de Euridice Dantas de Lima, Endereço: R ABEL DA SILVA, 540, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-370 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de agosto de 2021, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. - 
                                            
09/12/2021 05:00
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2021 21:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2021 21:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2020 00:51
Decorrido prazo de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2020 19:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2020 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
28/07/2020 20:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
12/09/2019 13:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
05/11/2018 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2018 14:53
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
23/10/2018 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2018 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/10/2018 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2018 15:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
07/03/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2018 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
18/10/2016 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2016 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2016 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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