TJPB - 0805829-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Banco executado apresentou, sob o ID 90440144, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a multa cominatória executada já foi integralmente quitada, razão pela qual requer a extinção da presente fase processual.
Consta nos autos que a parte exequente, no ID 70308549, requereu o pagamento de multa no valor de R$ 29.540,73, decorrente do suposto descumprimento de decisão judicial.
O pleito foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 71439035.
Sobreveio a decisão de ID 72392224, que rejeitou a impugnação então apresentada pelo Banco e determinou a penhora do valor de R$ 29.540,73.
Em cumprimento à ordem, foi efetivado o bloqueio integral da quantia (ID 72949893), expedidos os respectivos alvarás (IDs 73066448, 73067082 e 73067699) e confirmado o recebimento pela parte exequente (ID 73521726). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação, formulada na forma do art. 525 do CPC, é tempestiva e subscrita por parte legítima, devendo ser conhecida.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da exigibilidade da multa objeto da execução.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o valor de R$ 29.540,73 foi integralmente bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 72949893), posteriormente convertido em pagamento mediante expedição de alvarás (IDs 73066448, 73067082 e 73067699) e recebido pela parte exequente (ID 73521726).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A manutenção do feito, diante do pagamento integral, implicaria ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ainda que inicialmente tenha havido decisão deferindo o pedido da parte exequente e determinando a constrição, a quitação integral da obrigação altera a situação fática e processual, tornando indevida a continuidade da execução.
Assim, comprovado o adimplemento total, inexiste valor remanescente a ser exigido, devendo a execução ser declarada extinta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado no ID 90440144, para reconhecer o pagamento integral da obrigação e declarar extinta a presente execução.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios os quais fixo em 10% da quantia exequenda.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para tornar o ato ordinatório de ID 90759344, bem como, as movimentações subsequentes, sem efeito, ao passo que o feito encontra-se em Cumprimento de Sentença, portanto não há que se falar em Instrução.
Dê-se ciência as partes, após voltem-me os autos conclusos para apreciação da Impugnação apresentada nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805829-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2023 05:28
Baixa Definitiva
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08/02/2023 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2023 05:27
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS - CPF: *16.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 19:34
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:34
Juntada de despacho
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15/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:05
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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