TJPB - 0805764-82.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805764-82.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA - ME DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105615130), conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 102575453).
Resposta do liquidante ao ID 105640272, requerendo o levantamento da quantia incontroversa e a rejeição do incidente.
Na decisão de ID 105664157 foi determinada a liberação do valor incontroverso.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC.
Com efeito, diante da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106036158), recebo a pretensão incidental, sem efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação de contador judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, nomeio João Alberto Travassos Júnior, endereço profissional à Rua Fernando Luiz Henrique, 331, apto 403, Jardim Oceania, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, Whatsapp 9.8112-5472, para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo exequente.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:15
Conhecido o recurso de JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/07/2024 09:15
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805764-82.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÕES.
FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIAS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
JOSÉ VALTER DOS SANTOS LIMA – ME, parte promovida no presente feito, opôs Embargos de Declaração (Id 84896852), alegando omissões ocorridas no julgamento (Id 82896839), atinente à questão incidental arguida em sede preliminar de defesa e da condenação do autor, em custas e verba honorária de sucumbência não analisadas, tampouco fixadas no “Decisum”.
Assim, achando necessário o devido esclarecimento do ponto anunciado.
Requereu a procedência dos Embargos Declaratórios.
Em contrarrazões afirma a Instituição financeira que não há de falar em omissão suscetível de oposição de embargos declaratórios, por se tratar de mero inconformismo do Embargante.
Razão pela qual, requereu a rejeição dos Embargos ajuizados (Id 85467768). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento censurado (Id 82896839) necessário se fez tecer alguns comentários a respeito, de modo que passo a análise de cada um dos pontos, de forma individualizada.
Senão, vejamos. - Impugnação ao valor atribuído à causa. É cediço que o valor da causa, inclusive, em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Por se tratar de demanda “Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não Pago”, na qual objetivou o autor o recebimento de Crédito (R$ 131.424,84 ), em razão de suposta inadimplência contratual do Embargante , entendo que não há reparos a se providenciar no “Decisum”, uma vez que o Embargado atribuiu corretamente a quantia em comento. É cediço que o valor da causa, inclusive, em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Portanto, afasto a pretensão do recorrente, nesse sentido. - Ônus de sucubência.
Depreende-se que o processo foi extinto, com resolução do mérito, consoante art. 332, §1º c/c art. 487, II do NCPC, diante da ocorrencia da prescrição (Id 82896839), no entanto percebe-se que não foi estabelecida a exata condenação do Autor/vencido na causa, ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração oferecidos pelo promovido, JOSÉ VALTER DOS SANTOS LIMA – ME, para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim ACLARAR a omissão ventilada, havendo de ser a Sentença, assim, doravante, lançada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO NOS MOLDES DO ARTIGO 206 §5º, I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUNQUENAL DA AÇÃO PROPOSTA EM 08.02.2022.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO, movida por BANCO BRADESCO S/A, qualificada na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, EM FACE DE JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA, também devidamente qualificado.
Alega a autora que firmou com o requerido o Contrato de Crédito nº 2140966, através da agência 9000, conta 49772 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos desde 02.03.2008.
Objetiva receber do demandado, a referida importância.
Juntou procuração e documentos.
A autora juntou petição, requerendo o aditamento da inicial, para que o pleito seja meramente declaratório. (Id. 78224389 - Pág. 1).
Citado, o promovido ofertou contestação, arguindo em sede de preliminar, a prescrição (ID.
Num. 79619524 - Pág. 1).
Houve impugnação (Id.
Num. 81049311 - Pág. 1).
Intimados a produção de provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide É o relatório, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao pedido de aditamento da inicial, contido no Id.
Num. 78224389 - Pág. 1, entendo que não merece guarida.
Explico. é que tendo em vista que as ações meramente declaratórias se caracterizam porque têm por objetivo tão somente obter uma certificação, uma certeza jurídica, um preceito.
A decisão meramente declaratória pressupõe uma situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la, por meio de uma certificação.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido, por entender que não se trata do referido caso, vez que a própria parte promovida reconhece a existência do contrato, e a sua prescrição, não havendo necessidade de certificação.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que o título de crédito que fundamenta a presente ação se encontra prescrito, nos termos do art. 332, §1º do NCPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito.
Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas.
Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas.
Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a quitação da ultima parcela se se daria em 02.09.2011( Id.
Num. 54108964 - Pág. 4), deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação.
Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 08.02.2022, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais disposto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado.
Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010.
Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas.
Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência.
Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que última parcela do contrato se venceu em 02.09.2011(Id.
Num. 54108964 - Pág. 4),, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 08.02.2022, tendo pois ocorrido a prescrição na data de 15.09.2021.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.R. [...].
Esta é a correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805764-82.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO -.
PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO NOS MOLDES DO ARTIGO 206 §5º, I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUNQUENAL DA AÇÃO PROPOSTA EM 08.02.2022.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO, movida por BANCO BRADESCO S/A, qualificada na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, EM FACE DE JOSE VALTER DOS SANTOS LIMA, também devidamente qualificado.
Alega a autora que firmou com o requerido o Contrato de Crédito nº 2140966,, através da agência 9000 conta 49772 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos desde 02.03.2008.
Objetiva receber do demandado, a referida importância.
Juntou procuração e documentos.
A autora juntou petição, requerendo o aditamento da inicial, para que o pleito seja meramente declaratório. ( Id.
Num. 78224389 - Pág. 1) Citado, o promovido ofertou contestação, arguindo em sede de preliminar, a prescrição (ID.
Num. 79619524 - Pág. 1).
Houve impugnação (Id.
Num. 81049311 - Pág. 1).
Intimados a produção de provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide É o relatório, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao pedido de aditamento da inicial, contido no Id.
Num. 78224389 - Pág. 1, entendo que não merece guarida.
Explico. é que tendo em vista que as ações meramente declaratórias se caracterizam porque têm por objetivo tão somente obter uma certificação, uma certeza jurídica, um preceito.
A decisão meramente declaratória pressupõe uma situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la, por meio de uma certificação.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido, por entender que não se trata do referido caso, vez que a própria parte promovida reconhece a existência do contrato, e a sua prescrição, não havendo necessidade de certificação.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que o título de crédito que fundamenta a presente ação se encontra prescrito, nos termos do art. 332, §1º do NCPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito.
Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas.
Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas.
Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a quitação da ultima parcela se se daria em 02.09.2011( Id.
Num. 54108964 - Pág. 4), deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação.
Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 08.02.2022, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais disposto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado.
Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010.
Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas.
Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência.
Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que última parcela do contrato se venceu em 02.09.2011(Id.
Num. 54108964 - Pág. 4),, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 08.02.2022, tendo pois ocorrido a prescrição na data de 15.09.2021.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.R.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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