TJPB - 0805467-41.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: ANA PAULA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em decisão de ID 100500369, foi acolhida parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, bem como foi determinado que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Juntada de cálculos pelo exequente em ID101983589.
Parte executada concordou com os valores e requereu o levantamento dos valores devidos através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor da exequente, no valor de R$ 1.481,50 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), valores depositados em ID. 92159761.
Intime-se a exequente para que informe dados bancários, bem como valores destinados ao patrono.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor do executado do saldo remanescente, dos valores depositados em ID. 92159761.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 91438440) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 93016787). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Constata-se, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, que já se encontra integralmente satisfeita, conforme demonstrado. o que onera consideravelmente o valor devido.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Observa-se que a sentença de ID. 87597897, determinou a restituição de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0800406-04.2020.8.15.2003), que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital.
Pela análise que se faça dos autos, verifica-se que a parte demandada fora condenada a restituir a autora em referência a cobrança de seguro, considerado como única taxa ilegal.
Analisando a condenação, verifica-se que os valores apresentados pela parte autora, apresentam excesso de execução.
Gizadas tais razões de decidir, DETERMINO que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, Gizadas tais razões de decidir acolho parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, determinando que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 200,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805467-41.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANA PAULA MEDEIROS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DECLARADA ILEGAL E ANULADA POR JUIZADO ESPECIAL.
JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO AFASTADO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANA PAULA MEDEIROS, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A, narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A parte promovida apresentou contestação sob o ID 63528733, suscitando, em preliminar, a impugnação a gratuidade judicial, a coisa julgada e e prescrição.
No mérito, a demandada, em suma, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial, alegando a legalidade da cobrança, além de impugnar o pleito de restituição em dobro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 63685968).
Sentença de improcedência em ID 70223312.
Acórdão de ID 82703586 que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Inicialmente, passo à apreciação das preliminares suscitadas, quais sejam, impugnação à justiça gratuita, prescrição e coisa julgada, com seus efeitos preclusivos.
Quanto ao benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
No que concerne à coisa julgada, não merece prosperar o argumento ventilado pelo demandado.
De fato, apesar da identidade entre as partes, a ação que tramitou no Juizado teve como objeto a declaração de nulidade de tarifas (obrigação principal), ao passo em que o presente feito tem como pedido a restituição dos juros incidentes sobre os encargos já anulados (obrigação assessória).
Também não merece ser acolhida a alegação de prescrição, pois trata a hipótese em discussão de tarifas incidentes sobre contrato bancário, envolvendo direito pessoal e, em consequência, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição, contados a partir da ocorrência da ilicitude (contratação).
No caso dos autos o contrato em discussão foi firmado em 15/05/2013 (ID 62000053), ao passo em que a petição inicial deste processo foi protocolada em 23/08/2022, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual é forçosa a rejeição do argumento ventilado.
Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Capital, em processo de nº 0800406-04.2020.8.15.2003 são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida ou não a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável à espécie o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes as tarifas, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Todavia, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0800406-04.2020.8.15.2003), que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
26/11/2023 16:32
Baixa Definitiva
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26/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:32
Conhecido o recurso de ANA PAULA MEDEIROS - CPF: *40.***.*57-89 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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