TJPB - 0805311-41.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS DE LIMA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VANDEILTON MANOEL DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOECI FERREIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:25
Não conhecido o recurso de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA - CPF: *30.***.*89-64 (APELANTE), JOAO FRANCISCO DE LIMA - CPF: *46.***.*49-44 (APELANTE), JOAO FRANCISCO DE LIMA - CPF: *46.***.*49-44 (APELANTE), JOECI FERREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*99-85 (APELANTE)
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12/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOECI FERREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VANDEILTON MANOEL DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA SILVA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOECI FERREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VANDEILTON MANOEL DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA SILVA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805311-41.2022.8.15.0141 Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a parte apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, embora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Nesses casos, a lei determina que o recorrente seja intimado para sanar o vício, conforme bem elucida o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o tempestivo recolhimento do preparo recursal ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 11:04
Juntada de
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21/02/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões recursais, prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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