TJPB - 0805688-18.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:06
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:03
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 10:24
Recebidos os autos.
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16/09/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-18.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
JOSE ROBERTO DA SILVA qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial (Id 78351493).
No despacho inicial determinou-se a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência necessária ao deferimento da justiça gratuita, “mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis”, ou recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante teve deferida a dilação de prazo por 2 (duas) vezes, no entanto, não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco comprovou a hipossuficiência, limitando-se a afirmar que não detém “renda fixa o que impossibilita a juntada de contracheque em seu nome”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Pontuo que apesar do deferimento da dilação de prazo por 2 (duas) vezes, o autor justificou a inércia alegando que não detém contracheque, contudo, deixou de juntar os demais documentos indicados no despacho inicial, isto é, “três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis.” Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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