TJPB - 0805489-30.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805489-30.2022.8.15.2003 AUTOR: ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO B M G S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURlDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTENCIA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial.
Sustenta, a embargante, a existência de omissão e contradição no julgado, defendendo obscuridade, em virtude de a dívida já ter sido adimplida.
Contrarrazões nos autos.
Breve relatório.
DEClDO.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Da análise da sentença, percebe-se que não merece prosperar os embargos interpostos e que, sem dúvidas, os mesmos visam tão somente rediscutir o mérito Inexiste no decisum, a omissão, contradição e/ou obscuridade arguida pela embargante, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Restou fundamentada e devidamente comprovada a regularidade da contratação que ensejaram os descontos questionados pela autora, levando, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Em que pese as razões da embargante, todos os argumentos que levaram a improcedência dos pedidos, foram exaustivamente explanados e fundamentados na sentença.
Pelo que se depreende dos autos, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito da demanda e, na verdade, almeja que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, o embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805489-30.2022.8.15.2003 AUTOR: ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Zenilda Lima de Oliveira ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) é aposentada do INSS e no mês de janeiro de 2021, o BMG, envidou uma fatura no valor de R$ 922,51, ofertada a autora, que estava sendo descontada em folha de pagamento, no valor de R$ 101,37, caso resolvesse quitar o valor total, saldaria o débito no valor de R$ 821,14, aprazado para o dia 10/02/2021; 2) quitou o débito/fatura no dia 08/02/2021, mediante o pagamento do valor de R$ 821,14 e que o valor mínimo foi descontado dos seus proventos, quitando, portanto, a integralidade da dívida; 3) fora direcionada a autora, um cartão de crédito sem o seu consentimento, que está lhe trazendo prejuízos financeiros, e sendo descontado todos os meses em folha de pagamento.
E, que fez contato com o promovido, sendo informada que o caso seria levado à gerência para que fossem sustados os descontos, no entanto, isso não ocorreu.
Dessa forma, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a requerente, no valor de, no mínimo, R$ 5.289,16, ou em valor justo e condizente com o caso concreto, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e que seja determinada a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas da autora, que somam a quantia de [parcelas indevidamente descontadas em dobro] no valor de R$ 289,16, além da declaração de inexistência de débitos e nulidade do contrato, referente aos descontos consignados que persistem.
Liminarmente, requerer a suspensão dos descontos consignados Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida- Ver decisão de ID: 64774456.
Citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (ID: 66768026).
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora, arguindo, ainda, a prescrição e decadência, como prejudicial de mérito.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, assim como a devida utilização do produto, pela requerente, para realização de saques, de modo que não nenhuma falha na prestação do serviço e nem a prática de ato ilícito por parte do banco demandado, capaz de ensejar a nulidade do contrato e indenização.
Quanto ao cancelamento do cartão, assevera que não há necessidade do ajuizamento de ação para tal fim, ou seja, o plástico pode ser cancelado a qualquer tempo por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, pois mesmo com o cancelamento, o cliente permanece sendo o titular da dívida e a margem consignável só será liberada com a quitação da dívida.
E, que, a promovente manifesta interesse no cancelamento, mas não em pagar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, demonstrando que o promovido apresentou documentos de um terceiro, estranho à lide.
Através da decisão de saneamento (ID: 76935520), as preliminares arguidas em contestação foram analisadas e determinada a intimação do banco promovido para juntar cópia integral do contrato, objeto deste litígio, e dos documentos utilizados no momento da contratação, sob pena de ser aplicado o artigo 400 do C.P.C.
E, ainda, a intimação da autora para juntar contracheques e/ou fichas financeiras referentes aos meses de janeiro/2021 a março/2022, por se tratar de documento essencial ao deslinde do mérito, com fito de comprovar que durante os referidos meses houve o efetivo desconto/pagamento do valor mínimo da fatura, mediante a consignação.
Em atendimento ao comando judicial, a autora apresentou seus contracheques e o promovido o contrato, comprovantes de TED, faturas e link referente a contratação realizada por telefone (– ver ID: 79758596 - Pág. 1 e seguintes): https://tcadv-my.sharepoint.com/personal/gravacaobmg_mtostes_com_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%2Fgravacaobmg%5Fmtostes%5Fcom%5Fbr%2FDocuments%2FSTEFANE%20LAMAS%2FZENILDA%20LIMA%20DE%20OLIVEIRA&ga=1 Intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelas partes contrárias, assim como para especificarem provas, o promovido atravessou a petição de ID: 83748965, ratificando a contestação e a regularidade da contratação e pugnando pelo julgamento do mérito.
A autora ratifica tudo o que já fora explanado, inclusive a petição de ID: 83748965, informando que não tem mais provas a produzir. É o Breve relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Ressalto, ainda, que as partes litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Das preliminares A decisão saneadora já analisou e afastou as preliminares arguidas em contestação.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se o pagamento da fatura do cartão de crédito pela autora, quitou a obrigação, uma vez que está sendo questionada a continuidade dos descontos consignados, efetuados em favor do banco demandado, mesmo após o pagamento integral do débito referente ao cartão de crédito consignado.
A autora não questiona a relação com o banco demandado, pelo contrário, reconhece que firmou contrato de cartão de crédito, asseverando que quitou a fatura integralmente em 10/02/2021, entretanto, posteriormente continuaram a vir descontos em seu contracheque, sendo exatamente contra esses descontos, os quais persistem após a quitação da fatura que a autora se insurge.
Ab initio, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caderno processual, repito, não restam dúvidas acerca da contratação do cartão de crédito consignado e que os descontos consignados se referem ao pagamento mínimo das faturas.
Resta incontroverso também que a autora efetuou o pagamento da fatura vencida em vencida em 10/02/2021 - ver ID's: 63416192 - Pág. 1 e 63416195 no valor de R$ 821,14.
E, que houve o desconto consignado do valor mínimo (ver documento - ID: 78041260 - Pág. 1).
De igual forma, as faturas de ID: 79759118 - Pág. 38 e 39, apresentadas pelo banco demandado, comprovam que a autora, de fato, efetuou o pagamento integral do débito, através da fatura do mês de fevereiro/2021, mediante o pagamento consignado do valor mínimo (R$ 101,37) mais a diferença por meio de boleto (fatura) no valor de R$ 821,14, o que corresponde ao valor total da fatura – R$ 922,51.
Ou seja, de fato, houve o pagamento da integralidade da dívida pela autora, através do pagamento integral da fatura vencida em 10.02.2021.
Tanto assim o é que a fatura do mes de março/2021 veio zerada e também não houve nenhum desconto consignado em favor do banco demandado, conforme se depreende do contracheque do mês de março/2021, apresentado pela autora (ver ID: 78041260 - Pág. 1).
Os descontos em favor do banco promovido retornaram no mês de abril/2021, nominado como empréstimo sobre a RMC (ver ID: 78041261 - Pág. 1) Portanto, depois do pagamento integral do débito (fatura integral) pela promovente, apareceram novos descontos consignados, os quais são objetos desta demanda.
E, como já dito, de acordo com as os contracheques e faturas apresentadas pelo banco demandado, após a quitação integral da fatura no mês fevereiro/2021, houve a geração da fatura do mês de abril/2021, cobrando um seguro prestamista no valor de R$ 11,42 (ID: 79759118 - Pág. 39), posteriormente, precisamente, na fatura com vencimento em 10/01/2022 (ID: 79759118 - Pág. 48) foi incluída uma cobrança nominada de PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES, no valor de R$ 49,90, repetindo-se nos meses de fevereiro, março, abril, maio/2022, todas, acrescidas de encargos.
Instado a comprovar a contratação, o banco demandado apresentou comprovantes de TED, contrato e link com gravação das contratações por telefone.
Ao ouvir os áudios disponibilizados pelo banco demandado e que não foram impugnados pela autora, em que pese tenha sido intimada para tanto, é possível concluir que houve a contratação e que a autora de forma categórica confirmou a contratação do seguro, oportunidade em que foi feita a confirmação de alguns dados pessoais e informado a autora o valor e a forma de pagamento (mensalmente, na fatura do cartão de crédito consignado).
Portanto, com relação aos descontos que ocorreram depois do pagamento integral da fatura vencida em 10/02/2021, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando que a autora contratou seguro, com prestação mensal no valor de R$ 49,90, debitado mensalmente no cartão de crédito que mantem com o promovido.
Ressalto, mais uma vez, que, apesar de intimada, a autora não se manifestou e nem impugnou os áudios disponibilizados pelo banco demandado, comprovando a contratação por telefone.
Assim, comprovada a regular contratação, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito e do contrato e, muito menos, devolução de valores e indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos estão sendo feitos de forma lícito, em conformidade com a contratação feita pela promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do C.P.C JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa pela promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3° do C.P.C.
Considere-se essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado e⁄ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVEM-SE os autos Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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