TJPB - 0805688-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:00
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805688-18.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-18.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
JOSE ROBERTO DA SILVA qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial (Id 78351493).
No despacho inicial determinou-se a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência necessária ao deferimento da justiça gratuita, “mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis”, ou recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante teve deferida a dilação de prazo por 2 (duas) vezes, no entanto, não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco comprovou a hipossuficiência, limitando-se a afirmar que não detém “renda fixa o que impossibilita a juntada de contracheque em seu nome”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Pontuo que apesar do deferimento da dilação de prazo por 2 (duas) vezes, o autor justificou a inércia alegando que não detém contracheque, contudo, deixou de juntar os demais documentos indicados no despacho inicial, isto é, “três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis.” Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 12:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/05/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:25
Juntada de informação
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-18.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de Id 88116249, haja vista que já houve a concessão de dilação de prazo por duas vezes e, nesta nova oportunidade, o autor não apresentou motivos para nova dilação.
Intime-se.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:53
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*55-20 (AUTOR)
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:55
Juntada de informação
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-18.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo ao autor prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de Id 79852368, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-18.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo (Id 81235911), concedendo ao autor o prazo complementar de 10 (dez) dias para cumprimento integral da decisão anterior (Id 79852368).
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 11:40
Determinada diligência
-
23/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:28
Juntada de informação
-
25/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:02
Juntada de informação
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29/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:27
Declarada incompetência
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28/08/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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