TJPB - 0805149-29.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805149-29.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA AVELINO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 103732114, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 104350140, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial.
Alvará expedido. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas em ID 110671623.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 23:15
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA AVELINO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805149-29.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão sobre preliminar de coisa julgada.
A parte embargada intimada para apresentar contrarrazões se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 doCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial da ação.
Ademais, alega o embargante omissão quanto a preliminar de COISA JULGADA.
Entretanto, analisando a contestação acostada a ID 77464264, tal preliminar sequer foi suscitada pelo promovido, de modo que não há que se falar em omissão, tendo em vista todas as preliminares suscitadas em contestação foram dirimidas e devidamente analisadas.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Ato contínuo, o conteúdo dos embargos apresentados não são adequados ao instrumento, de forma que o alegado pelo embargante se trata de discussão de mérito e não de vício real da sentença.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805149-29.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ADRIANO DA SILVA AVELINO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DECLARADA ILEGAL E ANULADA POR JUIZADO ESPECIAL.
JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO AFASTADO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ADRIANO DA SILVA AVELINO, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A parte promovida apresentou contestação sob o ID 77464261, suscitando, em preliminar, a retificação do polo passivo, para que passe a constar sua verdadeira razão social, qual seja, Banco Votorantim S.A. instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, prescrição, conexão, a impugnação a gratuidade judicial e extinção da presente ação, ante a quitação do contrato.
No mérito, a demandada, em suma, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial, alegando a legalidade da cobrança, além de impugnar o pleito de restituição em dobro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 79699492).
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais pela parte autora em ID 87923516.
Alegações finais pelo promovido em ID 88313371.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Da Retificação do Polo passivo Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar razão social, qual seja, Banco Votorantim S.A. instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Proceda a escrivania com as devidas alterações.
Da Prescrição Requer o promovido o acolhimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Não merece ser acolhida a alegação de prescrição, pois trata a hipótese em discussão de tarifas incidentes sobre contrato bancário, envolvendo direito pessoal e, em consequência, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição, contados a partir da ocorrência da ilicitude (contratação).
No caso dos autos o contrato em discussão foi firmado em 31/10/2012 (ID 77464261), ao passo em que a petição inicial deste processo foi protocolada em 19/02/2021, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual é forçosa a rejeição do argumento ventilado.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da Conexão.
Alega o promovido haver conexão da presente ação com os autos do processo de nº 0802516-83.2014.8.15.2003, requerendo requer a reunião dos processos pelo cartório distribuidor, com o consequente julgamento dos feitos de forma única, preservando assim os princípios da celeridade e economia processual.
Sobre a conexão, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (grifo nosso) §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifo nosso).
Analisando os autos, verifico que o processo de nº 0802516-83.2014.8.15.2003 já foi sentenciado e se encontra arquivado desde 011/04/2020, de modo que não o que se falar em conexão.
Rejeito, pois a preliminar.
Da impugnação à justiça Gratuita Quanto ao benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Da Perda do Objeto ante a quitação do contrato Alega o promovido que o contrato questionado pelo autor foi quitado pelo mesmo junto a parte ré.
Desta forma, é contraditória a postura do autor, de celebrar um negócio jurídico com a parte ré, tendo plena ciência de todas as cláusulas contratuais, quitar o contrato voluntariamente, e, após isso, demandar em juízo a repetição de suposto indébito.
Pelo exposto, vê-se que, por ter sido quitado pela parte autora o contrato questionado, deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, e, consequentemente, por perda do interesse de agir, nos moldes do art. 485, CPC.
Não merece prosperar a preliminar arguida.
Pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - QUITAÇÃO DE CONTRATO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL - VENDA CASADA. - É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada - O entendimento quanto à contratação da "Cap Parc Premiável" é o mesmo do Seguro Prestamista, ou seja, impõe-se reconhecer a ilicitude da sua contratação quando o termo de adesão do título de capitalização impõe ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira.(TJ-MG - AC: 10000210752515001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Capital, em processo de nº 0802516-83.2014.8.15.2003, são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida ou não a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável à espécie o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes as tarifas, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Todavia, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0802516-83.2014.8.15.2003,), que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805149-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez não tendo as partes manifestado interesse na Instrução, Intime-as para que, querendo, no prazo de 15 dias apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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