TJPB - 0805379-71.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805379-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HUGO WAGNER DOS SANTOS LEITE EXECUTADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE XXX.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
HUGO WAGNER DOS SANTOS LEITE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização em face de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91646415, informando que as partes celebraram acordo.
Ressalta-se, ainda, que a parte executada juntou aos autos o comprovante de depósito referente ao valor estabelecido no acordo supracitado, conforme documento de Id nº 92961677. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91646415, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 78473884, porquanto admitir a transferência integral do ônus sucumbencial à parte beneficiária da justiça gratuita importaria em meio impróprio de escusa do cumprimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
06/06/2024 07:18
Baixa Definitiva
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06/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 07:18
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HUGO WAGNER DOS SANTOS LEITE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HUGO WAGNER DOS SANTOS LEITE em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0016-06 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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