TJPB - 0805499-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
15/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seu advogado, para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo legal. -
01/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001 AUTOR: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JÚLIA DE SOUZA PEREIRA, qualificada na inicial, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO C/C COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face da APLUB – PREVIDÊNCIA SEGUROS CAPITALIZAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL), igualmente qualificada, alegando que contribui há 43 anos com um plano de previdência privada administrado pela Promovida, cujo valor do pecúlio, bem como das contribuições mensais foi evoluindo ano após ano.
Afirma que em janeiro/2017 pagava a contribuição mensal no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), com pecúlio acumulado no valor de R$ 102.915,72 (cento e dois mil, novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), porém o valor da contribuição mensal aumentou para R$ 500,56 (quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) em julho/2017, e para R$ 607,98 (seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos) em agosto/2017, e R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) em novembro/2017.
O valor do pecúlio, todavia, permaneceu congelado no mesmo valor.
Pretende, então, a tutela de urgência, para compelir a Promovida a exibir todos os documentos alusivos à contratação do plano de previdência privada, seus direitos e obrigações, bem como para serem fornecidas guias para efetivação do depósito dos valores pecuniários mensais, no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), declarando ainda que tal valor será efetuado somente até a data de exibição dos seus contratos, direitos e obrigações, advertindo a Promovida de que, em caso de não exibição, seja declarado liminarmente o direito à rescisão do contrato e o direito ao resgate da reserva matemática e demais descontos legais, para que em vida venha a usufruir daquilo que poupou ao longo de sua existência, com os descontos já ventilados.
Alternativamente, requer, em caso de não haver sido concretizado o tempo de contribuição do contrato de contribuição à previdência privada, o resgate de sua reserva matemática, resgate integral da reserva matemática, ou seja, de todas as suas contribuições, acrescido de juros e correção monetária, e demais descontos legais, alusivos à administração da reserva, por desistência, tendo em vista a impossibilidade material de continuar a pagar a contribuição de R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) (ID 12267461).
Deferimento em parte da tutela de urgência pleiteada (ID 13057775).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requer a suspensão do processo; alega a prescrição anual, trienal e quinquenal; impugna a gratuidade judicial concedida à Autora e o valor da causa.
No mérito, aduz ser inviável o pedido de revisão das contribuições, bem como de devolução das prestações.
Afirma, ainda, que o ajuste das mensalidades é necessário para manter o equilíbrio do plano, sendo uma imposição do órgão controlador (SUSEP).
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 15028599).
Determinada a suspensão da tramitação do processo (ID 27321570).
A Promovida atravessou petição informando a falência decretada (ID 54885977).
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguida na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da suspensão do processo A presente preliminar resta prejudica, vez que a presente demanda, foi suspensão, porém com o julgamento do Recurso Repetitivo, foi determinada a tramitação regular do processo (ID 69081796). - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que a Autora não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da impugnação ao valor da causa A Promovida impugnou o valor da causa, contudo, observa-se que a Autora atribuiu o valor da causa, corretamente, de acordo com a sua pretensão, deste modo, rejeito a preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A demanda versa sobre a pretensão autoral de restituição dos valores pagos à ré em razão do plano de pecúlio reajustável pactuado.
O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não se aplica, uma vez que a pretensão do autor não se refere a contrato de seguro, mas a plano de previdência privada.
De igual modo, não deve ser considerada a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que os valores pretendidos pelo autor não consistem em ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Os pagamentos possuíam razão de ser, pois eram realizados nos termos dos contratos celebrados entre as partes.
Art. 206.
Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Em verdade, a pretensão da parte autora, busca discutir a devolução de valores pagos em dissonância com o previsto no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual também não incide a Súmula nº 291, do STJ, a qual dispõe que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OBTER RENDA MENSAL VITALÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.VALOR INFERIOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1288990-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 19.05.2015) Como o objetivo autoral não se amolda a nenhuma das situações específicas do art. 206, o prazo prescricional a ser observado é o comum de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
Em razão da natureza de relação contratual de trato sucessivo, a prescrição atinge os valores vertidos pelo autor nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, os valores pagos pela autora antes de 27/01/2018.
Isto posto, rejeito prejudicial de mérito, reconhecendo a exigibilidade das parcelas a partir da data de 27/01/2018. - DO MÉRITO Trata-se de ação que tem por objetivo a rescisão contratual e resgate da reserva matemática, caso já tenha direito a tal resgate, referente ao plano de pensão reajustável efetivado pela Autora junto aos Planos de Benefícios, administrados e geridos pela Promovida.
Além disto, alega a Autora que houve um reajuste desproporcional da contribuição em descompasse com o reajuste do benefício.
A Promovida alega que o aumento do valor da contribuição cinge-se, em sua grande parte, no envelhecimento do grupo de participantes, sendo uma imposição da própria SUSEP.
Chegando, inclusive, a alegar que “o ajuste técnico segue uma lógica inexorável: nos planos de vida, quanto maior a idade, obviamente maior o risco; portanto, maior o valor da contribuição”.
Alega, ainda, a Promovida que com o advento da Lei 6.435/77, coube ao órgão normativo do sistema Nacional de Seguros estabelecer as regras e condições para o reajustamento das contribuições e benefícios pagos pelos planos de previdência complementar.
Pois bem. É certo que as contribuições e os benefícios de previdência privada foram desvinculados do salário mínimo com o advento da Lei nº 6.435/77, a qual, em seu art. 22, assim dispõe: Art. 22 - Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único.
Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Obviamente que, com a substituição do índice original, qual seja, o salário mínimo, outro há de ser aplicado como forma de preservar o direito da Autora à percepção do benefício para o qual contribuiu por muitos anos de sua vida, sob pena de proporcionar-se o enriquecimento indevido da entidade previdenciária.
A correção monetária possui o escopo de manter atualizado o valor da moeda, evitando-se, assim, sua depreciação.
Para isso, deve-se utilizar o índice que melhor corresponda à desvalorização da moeda ocorrida em determinado período.
A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Sob esta perspectiva, é essencial pontuar que os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto aos parâmetros que devem ser adotados, para fins de atualização da dívida, sendo eles: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991 aplicando-se o IGPM a partir de sua criação.
No caso em comento, conforme o resumo do regulamento do referido plano, juntado pela Promovida (ID 14965094), foi pactuado, acertadamente, que a atualização dos valores se daria pela ORTN (item 6 do referido resumo).
Verifica-se, também, que que os benefícios serão reajustados anualmente, sempre em 1º de julho, segundo o índice de variação da ORTN (item 7).
Observa-se, ainda, consoante as normas de reajustamento (ID 14965120), que: “Os valores do benefício e da contribuição mensal serão atualizados na periodicidade contratada, segundo o índice estabelecido por lei ou pelos órgãos oficiais, ou, ainda, por estes aprovado, observado o interregno de 01 (um) mês.” Verifica-se, ainda, que no item 19 do resumo do regulamento, tem-se que o órgão atuarial, ao fim de cada exercício financeiro, poderá alterar a taxa de contribuições de forma a manter o equilíbrio técnico atuarial, deste modo, o aumento perpetrado pela Promovida no ano de 2017, seguiu o parâmetro contratado, conforme as comunicações de reajustes anuais de ID 12267492 – páginas 1 e 2), como forma de reverter déficit técnico.
Deste modo, extrai-se que foi respeitado o índice contratado e previsto na legislação em vigor para tal atualização.
A Promovente requereu, além da revisão do valor da contribuição, o resgate da reserva matemática, tendo em vista ter contribuído por mais de 40 anos e não ter usufruído dos referidos valores.
A Promovida, conforme citado, alegou que os ajustes técnicos são necessários, e arguiu a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelos contribuintes.
O plano contratado pela Promovida trata-se de plano pensão reajustável (ID 12267471 e 14965094), que prevê o benefício de renda mensal vitalícia, paga por morte do participante aos seus beneficiários, bem como ao participante por invalidez, enquanto sobreviver inválido, uma renda mensal correspondente à sua faixa de inscrição (Item 13 e 13.1 do resumo do regulamento do referido plano – ID 14965094).
Observa-se, ainda, que a natureza do plano é de repartição simples, ou seja, utilizadas para pagamento de todas as aposentadorias e pensões dos também participantes deste plano, que é incompatível com resgastes ou devolução de quantias, consoante se observa do item 17 do referido resumo do regulamento. 17.
Este plano não terá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento de contribuições tendo em vista o regime financeiro de repartição de capital de cobertura por ele adotado.
O contrato em análise é aleatório, ou seja, é aquele em que a prestação depende de um evento causal (morte ou invalidez), o que implica que a autora esteve protegida contra os riscos estipulados no contrato ao longo do período em que contribuiu para o plano.
Em outras palavras, caso ocorresse algum infortúnio (morte ou afastamento do trabalho), seria paga indenização aos beneficiários.
Portanto, não cabe a restituição dos valores pagos, pois a entidade suportou eventual o risco e a contratante esteve acobertada em caso de sua implementação durante a vigência do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
ARTIGO 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDOS PARA DECLARAR O AUTOR TITULAR DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; DE POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE E/OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO QUE OS PLANOS CELEBRADOS POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL E PLANO DE RENDA MENSAL REAJUSTÁVEL.
GARANTIAS: MORTE E INVALIDEZ.
EVENTOS FUTUROS E INCERTOS.
CONTRATOS ALEATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023838-65.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4023838-65.2017.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114549-45.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Ana Celia Oliveira Santos Advogado (s): CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogado (s):JOSE IDEMAR RIBEIRO, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL.
APLUB.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO ALEATÓRIO.
GARANTIA DO RISCO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114549-45.1999.8.05.0001, em que figura como Apelante Ana Celia Oliveira Santos e Apelada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 01145494519998050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
28/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho proferido no ID 84483971. -
08/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:25
Determinada diligência
-
19/01/2024 17:25
Outras Decisões
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12/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:14
Determinada diligência
-
23/11/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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15/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:51
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:57
Determinada diligência
-
01/11/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 01:10
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 23:09
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
-
02/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 03:51
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 00:09
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 02/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2018 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 00:21
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 20/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2018 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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