TJPB - 0805095-23.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805095-23.2023.8.15.0181 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: FOKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA OAB PB12381 EMBARGADA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO:CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE OAB SE4800 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E À COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Fokplast Indústria e Comércio de Plásticos EIRELI contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
A embargante alega omissão quanto à aplicação dos artigos 3º, §2º, 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 373, I e II, do CPC/2015, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à análise de suposto erro na fatura de energia de maio de 2023.
Sustenta também violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 11 do CPC, pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses jurídicas relativas à aplicação do CDC e à suposta cobrança indevida de energia elétrica; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais impede o reconhecimento do prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes, afastando a aplicação do CDC com base na teoria finalista e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A suposta cobrança indevida foi analisada à luz da regulação setorial da ANEEL, especialmente da Resolução nº 1.000/2020, sendo afastada qualquer irregularidade na fatura impugnada. 6.
A ausência de produção de prova técnica específica pela parte autora impede o reconhecimento de má-fé da concessionária, cuja cobrança encontra respaldo nos contratos vigentes e na normatização regulatória. 7.
O pedido de prequestionamento é atendido com a apreciação da matéria jurídica no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos indicados, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia adequadamente a matéria jurídica suscitada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2.
A rejeição de embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão embargado. 3.
O prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário não exige a transcrição literal dos dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria a eles relacionada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, I e II, e 1.022; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionados expressamente no voto, mas indicados precedentes do STJ sobre teoria finalista e limites dos embargos de declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FOKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, em face do acórdão prolatado por esta Colenda 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constante do ID 33724004, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A embargante aduz, em síntese, que: (i) o acórdão embargado deixou de enfrentar, de modo expresso e específico, as teses jurídicas deduzidas com base nos arts. 3º, §2º, 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 373, I e II do CPC/2015, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e à falha na prestação do serviço essencial; (ii) igualmente omisso quanto à análise da alegação de erro na leitura da fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2023, uma vez que, segundo a embargante, os dados constantes da leitura anterior são idênticos aos da leitura atual, revelando uma possível cobrança indevida ou atuação de má-fé da embargada; (iii) inexistiria motivação suficiente a justificar o afastamento da pretensão de refaturamento da conta de energia e a caracterização da cobrança como regular; (iv) o acórdão embargado, ao não enfrentar todas as matérias suscitadas, incorre em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 11 do Código de Processo Civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por tais fundamentos, requer seja conhecido e acolhido o presente recurso de embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
Todavia, razão não assiste à parte embargante.
Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, os embargos de declaração têm finalidade restrita e específica, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à simples reiteração de teses já devidamente apreciadas.
No caso em exame, verifica-se que todas as matérias suscitadas pela embargante foram enfrentadas de forma clara e fundamentada no acórdão objurgado.
A alegada omissão quanto à análise dos artigos 3º, §2º, 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 373, incisos I e II, do CPC/2015, não se confirma, haja vista que a fundamentação do julgado expressamente afastou a aplicação do CDC à espécie, com base na teoria finalista, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Igualmente, não prospera a alegação de que não houve enfrentamento da suposta má-fé ou erro na cobrança da fatura de energia do mês de maio de 2023.
O acórdão embargado enfrentou detidamente a temática, esclarecendo que a cobrança impugnada decorria da demanda contratada, segundo os contratos regidos pelas normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2020, e que a rubrica "Demanda Potência Não Consumida - F Ponta" não configura cobrança indevida, sendo inerente à estrutura tarifária aplicável ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão.
Ademais, o acórdão apontou a inexistência de produção de prova pericial ou de outro elemento técnico específico pela parte autora, circunstância que impede o reconhecimento da tese de má-fé da concessionária, a qual, inclusive, comprovou o fundamento da cobrança com base nos contratos vigentes e na regulação do setor elétrico.
Não há, pois, qualquer omissão relevante a ser suprida.
O que se verifica é a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de fundamentação.
O julgado apreciou de forma suficiente e coerente os argumentos trazidos pelas partes, não se exigindo resposta pormenorizada a cada dispositivo legal mencionado, desde que a tese jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no presente caso.
Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, é consabido que a mera indicação de dispositivos legais supostamente violados não obriga o julgador a mencioná-los expressamente no voto, sendo suficiente que a matéria a eles relacionada tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que, como visto, também restou atendido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 06:23
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805095-23.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FOLKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega que atua com atividade industrial, motivo pelo qual realizou contrato com a parte ré de compra de energia regulada - CCER - registrado sob o n. 2199.
Aduz, ainda, que, observou, na fatura do mes de maio de 2023, a existência de cobrança do valor de R$ 8.34,37 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de "DEMANDA POTÊNCIA NÃO CONSUMIDA - F PONTA", o qual alega não ser devido.
Assim, requer: "No mérito, que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REFATURAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada de urgência, no sentido de: o Determinar o REFATURAMENTO da fatura do mês de MAIO/2023, diante da incontestável ilegalidade do valor apresentado, excessivo e em razão da lógica jurídica e contratual estabelecida pelas partes litigantes, não observadas durante o faturamento, ocasionando um valor indevido e com excesso; o Após refaturamento (MAIO/223), sendo apontado o verdadeiro valor devido, que seja emitida uma nova fatura do mês de JUNHO/2023, com o desconto do valor excessivo anteriormente cobrado, por ser medida de direito e da mais cristalina justiça;" Deferida a medida liminar - ID n. 76638139.
Autocomposição infrutífera - ID n. 80432381.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81548590.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 82395820.
Deferida a realização de prova oral - ID n. 82971625.
Termo de audiência - ID n. 85315145.
Na oportunidade, foram apresentadas alegações finais remissivas.
A parte ré informou não concordar com a contraproposta do acordo formulado em audiência - ID n. 90753342 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, evidencio que não é aplicável ao caso concreto a disposição consumerista, uma vez que a relação entre as partes é claramente empresarial.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A parte autora alega que está sendo cobrado o valor de R$ 8.394,37 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) referente à "DEMANDA POTÊNCIA NÃO CONSUMIDA - F PONTA" em sua fatura do mês de maio de 2023, a qual alega ser indevida.
Assim, objetiva o refaturamento da cobrança realizada.
A parte ré argumenta que a medição foi realizada observando os parâmetros elencados pela ANEEL.
Sobre o faturamento da energia, dispõe a Resolução n. 1000/2020 da ANEEL, in verbis: Art. 294.
A distribuidora deve faturar a demanda da unidade consumidora do grupo A e das instalações dos demais usuários, exceto nos casos de opção de faturamento pelo grupo B, observando as modalidades contratadas e as seguintes disposições: I - unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal: maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% da maior demanda medida em um dos 11 ciclos de faturamento anteriores; e II - demais usuários: maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento e a demanda contratada. § 1º Para o faturamento da demanda de central geradora devem ser observadas as seguintes disposições adicionais: I - o faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da data de entrada em operação em teste da primeira unidade geradora, de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal; e II - o faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada ao consumo e parcela associada à injeção da central geradora, de acordo com as seguintes regras: a) o faturamento da parcela associada ao consumo da central geradora deve observar as disposições aplicáveis às demais unidades consumidoras; b) o faturamento da injeção da central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo; c) caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento de consumo seja maior que a demanda contratada de injeção da central geradora, a parcela de faturamento associada à injeção deve ser nula; d) o faturamento da parcela associada injeção da central geradora deve considerar os descontos e benefícios a que a central geradora tem direito; e e) o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à injeção da central geradora deve ter como base o valor da demanda contratada de injeção da central geradora constante do CUSD. § 2º O faturamento do encargo de uso de importador ou exportador deve iniciar a partir da data de entrada em operação da primeira etapa de importação ou exportação, de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal, observadas as seguintes disposições: I - a TUSD utilizada deve ser de valor igual a duas vezes a TUSD aplicável à central geradora ou à unidade consumidora, de acordo com o nível de tensão de conexão do agente importador ou exportador; II - o encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada período de faturamento; e III - no caso de agente autorizado de importação e exportação simultaneamente, o faturamento da demanda deve ser cumulativo, contemplando os dois valores estabelecidos no CUSD. § 3º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao atendimento do sistema auxiliar de central geradora e aos casos de conexão temporária de reserva de capacidade.
Conforme artigo 373, do CPC cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, vislumbro que a parte ré argumentou a regularidade da medição do valor cobrado a título de demanda contratada não consumida.
Em audiência de instrução, foram realizadas as oitivas de DAVI WAGNER DA SILVA NASCIMENTO - representante da parte uatora - e da testemunha VIVIAN MARIA MEDEIROS ARAÚJO RABELO - ID n. 85315145.
DAVI WAGNER DA SILVA NASCIMENTO afirmou em audiência, (i) Que não sabe o tipo de demanda contratada; (ii) Que contratou trezentos kilowatt; (iii) Que não sabe o valor que paga pelos kilowatt; (iv) Que fez um acordo com a empresa ré em processos anteriores; (v) Que realizaram outro acordo extrajudicial; (vi) Que estava adimplindo com os valores acordado; (vi) Que depois realizou outro acordo para pagamento semanal; (vii) Que não se lembra dos valores exatos pagos; (viii) Que a suspensão da energia foi no meio do mês de maio; (ix) Que a energia foi restabelecida em junho; (x) Que ficou, aproximadamente, trinta dias sem energia; (xi) Que a suspensão da energia decorreu de um acordo entre as partes, mesmo estando adimplente; (xii) Que percebeu um acréscimo de valor, mesmo sem ter utilizado naquele mês; (xiii) Que veio uma cobrança maior, sem ter utilizado a energia devida.
A testemunha VIVIAN MARIA MEDEIROS ARAÚJO RABELO, integrante da empresa ré, declarou: (i) Que a demanda contratada é a energia que fica disponibilizada a partir do que o cliente silaniza do projeto elétrico; (ii) Que o contrato celebrado com a parte autora é de 300 KW; (iii) Se o cliente consumir o valor a cobrança é feita multiplicando o consumo com a tarifa e adiciona os impostos; (iv) Se o cliente não consumir é cobrada a demanda contratada sem aplicação do ICMS; (v) Que a "Demanda Potência não Consumida - F Ponta" é a cobrança da quantidade contratada; (vi) Que o parcelamento do outro débito constante na fatura é de trinta e seis parcelas; (vii) Que além do parcelamento constante na fatura, realizou uma negociação judicial, onde a parte autora deveria pagar semanalmente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (viii) Que após a parte autora não conseguir cumprir o acordo, foi realizada a suspensão do fornecimento; (ix) Que na fatura do mês de maio só foi cobrada a quantia contratada; (x) Que na fatura de junho de 2023 todas as nomeclaturas com "Ponta" são os registros de 17:30 às 20:30, as nomeclaturas "Fora Ponta" são as demais horas; (xi) Que "Energia Reativa Exced" diz respeito a energia reativa que não gera trabalho, existindo limite estabelecido pela ANEEL, sendo que o que ultrapassar é cobrado; (xii) Que a leitura é feita pela medição on-line.
Analisando os depoimento acima elencados, observo que a prova testemunhal não demonstrou qualquer erro na medição da quantia objeto dos autos.
A parte autora, apesar de afirmar incongruências na medição realizada, sequer pleiteou por prova pericial com a finalidade de averiguar o real valor a ser consumido, motivo pelo qual entendo inexistir indícios suficientes a corroborar o pleito autoral.
Ressalto que, parte promovente apresenta impugnação sobre o cálculo realizado para a cobrança da taxa objeto dos autos, não se opondo a exigibilidade de tal cobrança.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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