TJPB - 0804755-85.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIO SERGIO ARAUJO, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral outrora ajuizada em face da REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, também qualificada.
No Id nº 89133821, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 90592103) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90592110.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 90928037).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90592109; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 5.082,68 (cinco mil, oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.541,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), em favor do Dr.
Pedro Teixeira de Araújo, OAB/PB 29.573, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 90928037.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
António Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/03/2024 20:45
Baixa Definitiva
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27/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2024 20:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:17
Conhecido o recurso de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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24/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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