TJPB - 0804755-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:29
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804755-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:54
Juntada de informação
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21/11/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Alvará
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17/11/2024 22:58
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIO SERGIO ARAUJO, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral outrora ajuizada em face da REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, também qualificada.
No Id nº 89133821, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 90592103) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90592110.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 90928037).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90592109; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 5.082,68 (cinco mil, oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.541,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), em favor do Dr.
Pedro Teixeira de Araújo, OAB/PB 29.573, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 90928037.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
António Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804755-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804755-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89123046 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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27/03/2024 20:45
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:10
Juntada de informação
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18/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:15
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:07
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:28
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 01:14
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:00
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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