TJPB - 0805711-95.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:16
Juntada de cálculos
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17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:05
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:05
Juntada de Alvará
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16/07/2024 11:40
Juntada de cálculos
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:31
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805711-95.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA SOARES CORDEIRO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA SOARES CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES CORDEIRO - CPF: *70.***.*86-25 (AUTOR).
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15/08/2023 03:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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