TJPB - 0805691-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 05:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 05:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0805691-76.2023.8.15.2001 Recorrente(s): ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA Advogado(a): ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541-A Recorrido(s): COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA Advogado(a): ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL - PB30009 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA (Id 31921615), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31266572), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
LOCAÇÃO PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXONERAÇÃO.
MULTAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcos Antonio Vicente Ferreira, Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de locação por falta de pagamento, determinando o despejo do imóvel e condenando os apelantes ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Os apelantes alegam ilegitimidade passiva dos fiadores e pedem a exoneração das suas obrigações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (ii) verificar se as multas e encargos contratuais aplicados são excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na ausência de pedido formal de exoneração, o fiador permanece responsável pelos débitos decorrentes da prorrogação do contrato de locação, conforme o art. 835 do Código Civil.
O art. 46, § 1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê que, na prorrogação automática de contrato de locação, todas as suas cláusulas, inclusive as que regem a responsabilidade dos fiadores, continuam vigentes.
As cláusulas penais do contrato de locação, desde que não desproporcionais ou abusivas, são válidas e vinculantes, conforme jurisprudência do STJ, não havendo prova de desproporcionalidade ou abusividade no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fiador permanece responsável pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, na ausência de pedido formal de exoneração.
As multas e encargos contratuais pactuados em contratos de locação são válidos desde que não desproporcionais ou abusivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 835; Lei nº 8.245/91, art. 46, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1698392/SP; TJ-SP, AC 3002995-21.2013.8.26.0505, Rel.
Vicentini Barroso, j. 29.05.2019.
Em suas razões recursais, a parte insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, I; 489; 926; 927; 932; 1.009; 1.010; 1.011; 1.013; 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigos 104; 421; 422; 423; 462; 472; 840 e 849 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido contraria a lei federal e a jurisprudência do STJ no que tange à responsabilidade de fiadores em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado sem anuência expressa, aplicando incorretamente a redação atual do art. 39 da Lei de Locações cuja redação aplicável ao contrato é a anterior à alteração de 2009.
Defende, por fim, que a fiança deve ser interpretada restritivamente, conforme a Súmula 214 do STJ e o art. 819 do Código Civil, e que, portanto, não pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes da prorrogação contratual sem seu consentimento explícito.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, verifico que a tese suscitada (aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei de Locações) e dispositivos suscitados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ademais, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 09:29
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de ELISEMAR SERRANO FERREIRA (APELANTE), ELTON VICENTE FERREIRA - CPF: *48.***.*30-34 (APELANTE) e MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA - CPF: *09.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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