TJPB - 0805643-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Juntada de cálculos
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05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:03
Juntada de Alvará
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02/09/2024 15:03
Juntada de Alvará
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27/08/2024 11:19
Juntada de cálculos
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12/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 21:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805643-48.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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21/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*42-98 (AUTOR).
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14/08/2023 04:54
Outras Decisões
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11/08/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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