TJPB - 0805605-36.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805605-36.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: VERA SILVA DO ROSARIO DOS REIS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial.
Petição da parte ré informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Não há, contudo, como ocorrer a dispensa das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que o presente acordo somente foi firmado após a prolação da sentença, devendo ser observada a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente realizada em acórdão.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exceto quanto às custas finais, que ficam a cargo da parte ré, conforme disposto em acórdão.
Demais determinações: 1- Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor cabível à parte autora conforme acordo firmado entre as partes (R$ 8.160,00) e à emissão da respectiva guia; 2- Calculadas as custas, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 3- Em caso de inércia, venham os autos conclusos para deliberação; 4- Adimplidas as custas finais, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:53
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2022 17:26
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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