TJPB - 0805708-43.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 19:04
Juntada de Alvará
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14/04/2024 19:03
Juntada de Alvará
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14/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 12:49
Juntada de cálculos
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14/04/2024 12:34
Juntada de cálculos
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06/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805708-43.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 07:01
Recebidos os autos
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17/02/2024 07:01
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *38.***.*20-10 (AUTOR).
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15/08/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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